Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010044-03.2012.4.01.3813.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LUIZ CARLOS LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010044-03.2012.4.01.3813 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010044-03.2012.4.01.3813 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LUIZ CARLOS LIMA E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO OU OS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO LUIZ CARLOS LIMA Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0010044-03.2012.4.01.3813 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que reconheceu a prescrição do débito e julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito. Em seu recurso, o exequente alega, em síntese, que o processo deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, por ter sido a execução fiscal proposta contra devedor falecido. 2. De acordo com entendimento firmado pelo STJ, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Também nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe quando a execução é ajuizada contra pessoa já falecida à época da sua propositura, face manifesta ilegitimidade passiva. 4. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS provida para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator