Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003463-67.1996.4.01.3801.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOSE MARCIO VIEIRA e outros Advogado do(a)
APELADO: AUREO CARNEIRO FORTUNA - MG44356 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0003463-67.1996.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003463-67.1996.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:JOSE MARCIO VIEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AUREO CARNEIRO FORTUNA - MG44356 RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0003463-67.1996.4.01.3801 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR):
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO MASSA FALIDA DE ENGEMAVI CONSTRUCOES LTDA Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0003463-67.1996.4.01.3801 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO (ID nº 39102559 - Pág. 184 a 188) em face de sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG (ID nº 39102559 - Pág. 180 e 181) que reconheceu a prescrição e extinguiu a ação execução fiscal de nº 96.01.03454-4 e também a execução reunida, de nº 96.01.04340-3. A parte recorrente requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal, alegando que não houve prescrição da dívida, pois, de acordo com o art. 219, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da execução fiscal, aplicável ao caso, porque a demora no procedimento da citação se deveu exclusivamente aos procedimentos do Poder Judiciário. Contrarrazões apresentadas, conforme ID nº 39102559 - Pág. 193 a 196. Os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional da República, que deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar a presença de hipótese de intervenção obrigatória (ID nº 257057129). É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0003463-67.1996.4.01.3801 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária (CPC/73, art. 475, I e § 2º, aplicável à época) e do recurso de apelação. Segundo afirma a UNIÃO, a dívida não está fulminada pela prescrição. Sem razão, senão vejamos. Nos termos do artigo 174, caput, do CTN, o prazo de prescrição para a cobrança de dívida tributária é de 05 (cinco) anos, a contar da data da sua constituição definitiva (termo inicial). Por outro lado, o prazo prescricional é interrompido pela citação pessoal feita ao devedor (CTN, art. 174, parágrafo único, I, em sua redação original, antes da alteração dada pela LC 118/2005) (termo final). Ainda, o prazo prescricional retroage à data da propositura da ação (CPC/73, art. 219, § 1º) caso a demora da citação não seja atribuída ao credor (e sim ao Poder Judiciário – Súmula nº 106 do STJ). Pois bem. Fincadas tais premissas, passa-se ao exame do caso concreto. Do exame dos autos, verifica-se que se trata de 02 (duas) execuções fiscais reunidas, de nºs 96.01.03454-4 e 96.01.04340-3, promovidas pela União em face da empresa Engemavi Construções Ltda, ajuizadas em 09/09/1996 e 16/09/1996, respectivamente. Na execução fiscal de nº 96.01.03454-4, o crédito tributário foi constituído definitivamente em 21/07/1992, e a citação do corresponsável ocorreu em 21/08/1997 (ID nº 39102559 - Pág. 19). Quanto à execução fiscal de nº 96.01.04340-3, o crédito foi constituído definitivamente em 17/03/1992, tendo igualmente ocorrido a interrupção do prazo prescricional em 21/08/1997, como a citação do sócio da empresa executada. De logo, constata-se que decorreu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva dos créditos e o marco final de interrupção do prazo prescricional, com a citação efetiva do devedor (CTN, art. 174, parágrafo único, I), não tendo havido qualquer outra hipótese de interrupção do prazo prescricional anteriormente. Necessário verificar, por outro lado, a possibilidade ou não do prazo prescricional retroagir à data da propositura da ação no caso concreto, em consonância com o artigo 219, § 1º, do CPC/73 Nas 02 (duas) execuções (ajuizadas em 09/09/1996 e 16/09/1996), a União promoveu a citação da empresa executada, e desde logo foi determinada a citação, com a expedição de carta de citação em 25/10/1996 (ID nº 39102559 - Pág. 8). A juntada da carta de citação nos autos se deu em 26/11/1996, não tendo sido citada a empresa executada pelo motivo de que “havia se mudado” do endereço (ID nº 39102559 - Pág. 10). Aqui, necessário abrir um parênteses. Em verdade, a frustração da citação não se deu pela mudança de endereço, mas sim porque antes mesmo do ajuizamento das execuções fiscais já havia sido decretada a falência a empresa Engemavi, em 10/06/1996, consoante certidão anexada no ID nº 39102559 - Pág. 167. Este fato que não fora percebido pela União e, consequentemente, resultou na não promoção da citação da massa falida à época (como até hoje não houve a citação). Diante da não citação da massa falida, foi dada vista das execuções à União no mesmo dia da juntada da carta de citação frustrada, em 26/11/1996, consoante certidão ID nº 39102559 - Pág. 11. Contudo, somente em 21/03/1997 é que a recorrente requereu o redirecionamento da execução em desfavor de José Márcio Vieira, sócio da empresa falida, e sua consequente citação (ID nº 39102559 - Pág. 12). Os pedidos de redirecionamento e da citação foram deferidos em 05/05/1997 (ID nº 39102559 - Pág. 14), e expedida a carta de citação em 18/08/1997 (ID nº 39102559 - Pág. 16), com a efetivação da citação do corresponsável em 21/08/1997 (ID nº 39102559 - Pág. 19). Conforme resumido histórico dos autos exposto acima, a demora da citação após o ajuizamento da execução fiscal não decorreu do mecanismo do Poder Judiciário, que promoveu diligentemente os atos processuais, sem demora na realização dos pedidos de citações e do exame e deferimento do pedido de redirecionamento das execuções. A demora no ato citatório se deu por conduta da própria exequente, que ajuizou as execuções no termo limite do prazo prescricional, promovendo citação da pessoa jurídica extinta ([1]), quando deveria ter requerido a citação da massa falida, por intermédio do administrador, a quem cabe a representação processual. Com isso, não merece ser reconhecido o direito de retroação do prazo prescricional à data do ajuizamento das execuções fiscais. Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 219, §1º, do CPC/73, vigente à época da prática do ato processual, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Não obstante, tal retroatividade ocorre desde que a demora na citação seja imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN. RETROAÇÃO À PROPOSITURA. INVIABILIDADE. SÚMULA 106/STJ. NÃO VERIFICADA INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 174 do CTN, prescreve em cinco anos a ação de cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva, somente sendo interrompida a prescrição nos seguintes casos: a) pela citação pessoal feita ao devedor; b) pelo protesto judicial; c) por qualquer ato judicial que constitua mora ao devedor; d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 2. Com a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, o art. 174, parágrafo único, I, do CTN foi modificado para indicar como uma das causas de interrupção da prescrição o despacho que determina a citação. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC. 4. Da análise do voto condutor do recurso representativo da controvérsia, extrai-se que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário nos termos da Súmula 106/STJ. 5. No caso dos autos, conforme se depreende da leitura dos autos, a citação tardia não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário. Logo, não há falar em violação do art. 219, § 1º, do CPC. (…) (STJ, AREsp n. 1.578.097/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 12/5/2020.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA OU DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO. FALHA DO APARELHO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Não obstante a sentença que decretou a prescrição tenha como fundamento o art. 40 da LEF, esta deve ser corrigida para que seu fundamento seja de prescrição ordinária, nos termos do art. 174 do CTN, como causa de extinção da execução fiscal, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública, a ser conhecida, inclusive, de ofício. 2. Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação pessoal do executado, ocorre a prescrição (REsp 816.100/SE, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, unânime, DJ 16/08/2007). 3. Constituído definitivamente o crédito tributário em 30/12/2002 e inexistente citação dentro do prazo previsto no art. 174, caput, do CTN, não sendo a demora na formalização do referido ato devida, exclusivamente, ao funcionamento do Judiciário, não merece reparo a sentença por ter reconhecido a prescrição do direito à cobrança. 4. Caso em que, deferido o prazo de 180 dias para pagar a verba devida ao Oficial de Justiça em 21/08/2006, o processo permaneceu sem qualquer movimentação desde então, verificada, assim, a inércia do exequente. 5. Apelação não provida, por fundamento diverso. (TRF1, AC 0010916-89.2015.4.01.3820, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, - OITAVA TURMA, PJe 13/06/2022 PAG.) Portanto, deve ser mantida a extinção das execuções em decorrência da prescrição.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União. Sem custas pela União, dada a isenção estabelecida no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, pois a sentença recorrida foi publicada antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, não se aplicando ao caso o seu artigo 85, § 11. (Precedente nesse sentido: “Concernente aos honorários advocatícios, conforme o Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil” – STJ, EDcl no AgRg no AREsp 489.160/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016). É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator [1] “O efeito da decretação da falência em relação à pessoa jurídica da sociedade empresária é a sua extinção. A decretação da falência provoca a dissolução da sociedade empresária.
Trata-se de ato judicial que instaura uma forma específica de liquidação do patrimônio social, para que a realização do ativo e a satisfação do passivo sejam feitas não por um liquidante escolhidos pelos sócios ou nomeado pelo juiz da ação de dissolução, mas sim pelo próprio Poder Judiciário, no âmbito do juízo falimentar, com a colaboração do administrador judicial. A falência é hipótese de dissolução total judicial. A sentença declaratória da falência desfaz todos os vínculos existentes entre os sócios ou acionistas e inaugura o processo judicial de terminação da personalidade jurídica da sociedade. É portanto total”. (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: Contratos, Falência e Recuperação de Empresas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2021, págs. 336-337). DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003463-67.1996.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003463-67.1996.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:JOSE MARCIO VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AUREO CARNEIRO FORTUNA - MG44356 E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 174, I, CTN, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LC N. 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA, DESDE QUE A DEMORA NA CITAÇÃO SEJA IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. NÃO VERIFICADA A HIPÓTESE NOS AUTOS. I – Nos termos do artigo 174, caput, do CTN, o prazo de prescrição para a cobrança de dívida tributária é de 05 (cinco) anos, a contar da data da sua constituição definitiva (termo inicial). Por outro lado, o prazo prescricional é interrompido pela citação pessoal feita ao devedor (CTN, art. 174, parágrafo único, I, em sua redação original, aplicável à época) (termo final). II – No caso, constatou-se que decorreu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva dos créditos e a citação do devedor (CTN, art. 174, parágrafo único, I), não tendo havido qualquer outra hipótese de interrupção do prazo prescricional anteriormente. III – A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 219, §1.º, do CPC, vigente à época da prática do ato processual, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Não obstante, tal retroatividade ocorre desde que a demora na citação seja imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. IV – A demora da citação após o ajuizamento da execução fiscal não decorreu de ato do Poder Judiciário, que promoveu diligentemente os atos processuais, sem demora na realização dos pedidos de citações e do exame e deferimento do pedido de redirecionamento das execuções. A demora no ato citatório se deu por conduta da própria exequente, que ajuizou as execuções no termo limite do prazo prescricional, promovendo citação da pessoa jurídica extinta que, à época, já tinha falência decretada. V – Remessa necessária e apelação não providas. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator