Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004505-55.2013.4.01.3802.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004505-55.2013.4.01.3802 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES - MG28072-A POLO PASSIVO:DEISSON VICENTE DE PAULA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULA PESSOA LIMA CARVALHO - MG103275 RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004505-55.2013.4.01.3802 RELATÓRIO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de embargos de declaração opostos por DEISSON VICENTE DE PAULA em face do acórdão prolatado pela Sexta Turma do TRF1, que deu provimento à apelação da CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam. O embargante alega, em síntese, omissão e obscuridade do julgado, uma vez que lhe foi exigido pela CEF, para assinatura do contrato de financiamento, a contratação de seguro do imóvel junto à CAIXA SEGURADORA S/A, o qual prevê a cobertura de aluguéis em caso de desocupação involuntária. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004505-55.2013.4.01.3802 VOTO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material. No caso em exame, verifico que o julgado não padece de vício algum. A questão aduzida pelo embargante foi analisada e decidida, fundamentadamente, com base no conjunto normativo aplicável à espécie, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, os dispositivos legais invocados pela parte. Ao contrário do que alega o embargante, o acórdão embargado decidiu a lide reconhecendo a ilegitimidade passiva das rés, seja porque a participação da CEF na avença se resumiu a mero agente financeiro, não participando de sua construção, já que se trata de aquisição de imóvel pronto, seja porque o contrato consta com cobertura securitária do FGHab e não da CAIXA SEGURADORA S/A. As questões impugnadas foram examinadas à luz dos diplomas normativos incidentes na espécie, ficando assentados os motivos que conduziram à rejeição do pedido. Lembro, por cautela, que o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, somente é possível diante de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no pronunciamento judicial a respeito de questão imprescindível ao deslinde da controvérsia, uma vez que “o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar a decisão” (STJ: EDcl no HC 280.294/PE, 6ª Turma, DJe 03/08/2015). Acrescente-se que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria suscitada, não sendo necessário, para tal fim, que a Corte se debruce sobre os dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais que as partes eventualmente intentem levar à apreciação das instâncias extraordinárias, o que a jurisprudência denominou de prequestionamento ficto, positivado no art. 1.025 do CPC. No intuito de viabilizar o manejo de recursos para as Cortes Superiores, que parece ser o objetivo da embargante, dou por prequestionadas todas as normas constitucionais e infraconstitucionais que entende terem sido violadas. Saliento que a nova oposição de embargos com intuito de rejulgamento da matéria acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação de regência. Por fim, vale pontuar que o resultado do julgamento em sentido diverso ao interesse da parte não constitui omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique a via dos aclaratórios. Cabe, se assim entender a parte, manejar os recursos próprios dirigidos às Cortes competentes, e não embargos de natureza declaratória que, ordinariamente, não têm a função de reexaminar a matéria decidida pelo órgão julgador. Nessas razões, REJEITO os embargos de declaração do autor. É o voto. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0004505-55.2013.4.01.3802 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004505-55.2013.4.01.3802 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES - MG28072-A POLO PASSIVO:DEISSON VICENTE DE PAULA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA PESSOA LIMA CARVALHO - MG103275 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VICIO DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA CAIXA SEGURADORA S/A. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE TRATADA. HIPÓTESE DO ART. 489, § 1º, DO CPC AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025/CPC). REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como para corrigir erro material. 2. Não padece de vício de fundamentação deficiente o acórdão que possui fundamentação apta a solucionar a lide, especialmente quando as questões suscitadas pela parte e não abordadas no julgado são insuficientes para infirmar a sua conclusão. 3. Para fins de prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, basta a simples oposição dos embargos de declaração, sendo despicienda a análise das matérias prequestionadas pelo órgão julgador. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, 12 de julho de 2023. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora