Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1000608-26.2018.4.01.3802.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1000608-26.2018.4.01.3802 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: QUEBEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CARNEIRO NETO - SP109669-A, ADRIANO FARIA DOS SANTOS ANJO - MG76290-A, CAMILA FERNANDES SANTOS BERNADES - MG111685-A, DANIEL EUSTAQUIO SILVA FARIA - MG128044-A, DARIO DA CUNHA DORO - GO28307-A, MARIELLE APARECIDA CAIXETA MACHADO - MG87693-A e MURILO CESAR SCOBOSA SILVA - SP191808-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIELLE APARECIDA CAIXETA MACHADO - MG87693-A, MURILO CESAR SCOBOSA SILVA - SP191808-A, DARIO DA CUNHA DORO - GO28307-A, CAMILA FERNANDES SANTOS BERNADES - MG111685-A, DANIEL EUSTAQUIO SILVA FARIA - MG128044-A, ADRIANO FARIA DOS SANTOS ANJO - MG76290-A e JOSE CARNEIRO NETO - SP109669-A RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000608-26.2018.4.01.3802 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1.
Trata-se de recursos de apelação principais interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id n. 229898289), BANCO DO BRASIL S/A (id n. 229898293) e UNIÃO FEDERAL (id n. 229898304), bem como de recurso adesivo manejado por QUEBEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES LTDA (id n. 229898298), em face da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que, nos autos da ação ordinária n. 1000608-26.2018.4.01.3802, proposta pela apelante adesiva, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar apelantes principais, solidariamente, a corrigirem os pagamentos mensais pela Taxa Selic, em consonância com a cláusula décima do contrato e Anexo I – Cronograma Físico Financeiro, sem a observância do prazo de 30 (trinta) dias para quitação, a contar do início das obras (28/12/2013), bem como do interstício mínimo de 30 (trinta) dias entre as parcelas, considerando-se o primeiro pagamento devido em 28/01/2014, determinando a compensação dos honorários advocatícios devidos pelas partes, em virtude da sucumbência recíproca (id n. 229898283). 2. A primeira e a terceira apelantes principais suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato discutido nos autos foi celebrado exclusivamente pelo Banco do Brasil S/A, na condição de agente executor e representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. No mérito, defenderam a impossibilidade de serem responsabilizadas pelos eventuais danos sofridos pela construtora, por decorrerem de atos imputados tão somente à sociedade de economia mista. Pleitearam a anulação ou reforma da sentença, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais. 3. O segundo apelante principal também arguiu a sua ilegitimidade ad causam, sob o fundamento de que o contrato envolve recursos federais, cuja administração compete à CEF, sendo mero concessor do financiamento, responsável tão somente liberar o recurso mutuado e conduzir a operação financeira em seus aspectos contábil e creditício. Defendeu o reconhecimento da falta de interesse de agir, por se tratar de avença já resolvida pelo descumprimento da empresa contratada. No mérito, alegou que a construtora não cumpriu o prazo de entrega do empreendimento previsto no cronograma e abandonou a obra, resultando na invasão e depredação do imóvel; que não foi apresentada a documentação necessária para a liberação das parcelas reivindicadas; que conduziu a execução do contrato de forma regular; que fez inúmeras medições da obra para verificar o andamento da construção, que estava atrasada, estando a construtora ciente de que a liberação da verba estava condicionada à solução deste problema; que não houve mora no repasse dos recursos; que o acolhimento da pretensão autoral importaria enriquecimento sem causa. Pediu a reforma parcial da sentença. 4. A apelante adesiva asseverou que houve rescisão unilateral indevida do contrato; que suportou prejuízos de ordem material e moral em razão dos atrasos nos repasses dos recursos destinados à conclusão da obra; que não incorreu em culpa recíproca; que deixou de pagar multas, impostos, verbas trabalhistas e outras obrigações perante os seus fornecedores, em decorrência da falta de pagamento das medições por ela efetuadas; que a demora na liberação dos recursos e a paralisação da obra deterioraram o crédito a que tinha direito, dando ensejo aos danos e lucros cessantes; que foi obrigada a quitar despesas com recursos próprios, resultando na dilapidação do patrimônio da empresa. Postulou a reforma parcial da sentença, a fim de que sejam as rés condenadas ao pagamento das indenizações por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e morais, bem como a condenação exclusiva dos réus ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. 5. Os apelados apresentaram contrarrazões (id n. 229898302, 229898315, 229898317 e 229898318). 6. Distribuídos os autos em segunda instância, foram remetidos à Procuradoria Regional da República, que deixou de emitir parecer de mérito, por reputar ausente o interesse público primário que justifique sua intervenção no processo (id n. 234657563). É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000608-26.2018.4.01.3802 V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1. Inicialmente, impõe-se a análise das preliminares de ilegitimidade passiva, suscitadas pela Caixa Econômica Federal e pela União Federal em suas razões recursais, tendo em vista que o seu eventual acolhimento importará no reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal. 2. Com efeito, a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da demanda (art. 17 do CPC). Segundo leciona a doutrina: A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor. Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam. Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação. São eles portanto os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação (José Frederico Marques. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II. 3ª ed. rev Forense, Rio de Janeiro, 1966, p. 41). O autor deve ter título em relação ao interesse que pretende seja tutelado. Por outras palavras, o autor deverá ser titular do interesse que se contém na sua pretensão com relação ao réu. Assim, à legitimação para agir em relação ao réu deve corresponder a legitimação para contradizer deste em relação àquele. Ali, legitimação ativa; aqui, legitimação passiva (Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1º volume. 5ª ed., Saraiva, São Paulo, 1977, p. 146). 3. No caso concreto, a ação originária foi proposta com o objetivo de obter indenização por perdas e danos, em decorrência de supostos atrasos nos repasses de recursos financeiros destinados à construção de um empreendimento imobiliário, no âmbito de um contrato celebrado exclusivamente com o Banco do Brasil S/A, no qual este figurou como único representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e executor do Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU (id n. 229901547). 4. Embora a avença tenha por objeto a disponibilização de recursos provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, cuja representação judicial compete à Caixa Econômica Federal, na forma do art. 4º, II e VI, da Lei n. 10.188/2001, a pretensão veiculada na petição inicial não envolve a gestão ou a administração do referido fundo, mas, sim, supostos atos ilícitos praticados durante a execução do contrato, os quais foram imputados tão somente à sociedade de economia mista, que também é uma instituição financeira oficial federal, para fins de operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, nos termos do Decreto n. 7.499/2011. 5. Quanto à União, o fato de editar normas que disciplinam o financiamento habitacional, por si só, não é suficiente para caracterizar a legitimidade ad causam, sob pena de ser compelida a intervir em um número infindável de ações judiciais, mesmo sem nenhum interesse jurídico nos casos concretos, tão somente em razão das funções legislativas por ela desempenhadas. O mesmo raciocínio pode ser adotado em relação ao fato de aportar recursos para o desenvolvimento e a manutenção do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, visto que, no sistema federativo vigente, é a responsável por arrecadar e distribuir a maior parte dos recursos públicos, para as mais diversas áreas de atuação da Administração Pública em todas as esferas de governo. 6. Nesse contexto, não havendo cláusula contratual ou descrição de fato que vincule diretamente a CEF e a União às obrigações assumidas perante a construtora ou aos alegados danos por ela suportados, torna-se imperioso o reconhecimento de que elas não ostentam legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda. 7. Por consectário lógico, excluídos os entes elencados no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988 e ausente outra hipótese prevista naquele dispositivo constitucional, que justifique o processamento do feito perante a Justiça Federal, os autos devem ser encaminhados ao Juízo Estadual competente, conforme se infere dos precedentes a seguir coligidos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). DISCUSSÃO ACERCA DE ATRASOS NO REPASSE DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO A RESPEITO DO FUNDO. DISCUSSÃO ENTRE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Embora o contrato tenha sido celebrado no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), o qual é operacionalizado por instituições financeiras oficiais, por meio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), o objeto da ação na origem não envolve a gestão do aludido Fundo, mas "diversos desmandos e atrasos, perpetrados pela Agravante, no repasse dos recursos financeiros", conduta atribuída exclusivamente ao Banco do Brasil, contra o qual foi ajuizada ação indenizatória. 2. Estando o litígio limitado a uma pessoa jurídica de direito privado e uma sociedade de economia mista, não há interesse de qualquer das pessoas que têm foro na Justiça Federal. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento (TRF1, 6ª Turma, Agravo de Instrumento n. 1008494-02.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, publicado em 13/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. No caso dos autos, o Fundo de Arrendamento Residencial está representado pelo Banco do Brasil S.A 2. Não havendo interesse federal a justificar o processamento e julgamento do feito pela Justiça Federal, correta a determinação de retorno à Justiça Estadual. 3. Não estão presentes, efetivamente, os requisitos para a concessão de pedido de tutela (antecipada) de urgência feito pela parte autora (artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015), devendo ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, 3ª Turma, Agravo de Instrumento n. 5008228-89.2021.4.04.0000, Relatora Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 12/05/2021) 8. A questão concernente à competência de natureza absoluta constitui matéria de ordem pública, devendo o órgão jurisdicional zelar por sua correta fixação, não se podendo olvidar que compete exclusivamente à Justiça Federal deliberar sobre a existência ou não de interesse jurídico da União e de suas autarquias ou empresas públicas, nos termos dos enunciados das súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem: Súmula n. 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Súmula n. 224: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. Súmula n. 254: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. 9. Portanto, inexistindo interesse jurídico em relação ao objeto de discussão nestes autos, por parte de quaisquer das pessoas jurídicas elencadas no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, não se vislumbra motivo que possa atrair a competência da Justiça Federal para julgar a presente ação, que deve ser submetida à apreciação do douto Juízo Estadual. 10.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à primeira e terceira apelações principais, para anular a sentença e acolher as preliminares de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e da União Federal, julgando parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ato contínuo, DECLARO a incompetência absoluta da Justiça Federal e DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Estadual, ficando prejudicadas a segunda apelação e o recurso adesivo, interpostos pelo Banco do Brasil S/A e Quebec Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda, respectivamente. 11. Redistribuo os ônus sucumbenciais e condeno a apelante adesiva ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, em favor da primeira e terceiras apelantes principais, que fixo em 3% (três por cento) do valor da causa (R$24.000.000,00), pro rata, nos termos do art. 85, § 3º, IV, do CPC. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000608-26.2018.4.01.3802 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000608-26.2018.4.01.3802 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: QUEBEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARNEIRO NETO - SP109669-A, ADRIANO FARIA DOS SANTOS ANJO - MG76290-A, CAMILA FERNANDES SANTOS BERNADES - MG111685-A, DANIEL EUSTAQUIO SILVA FARIA - MG128044-A, DARIO DA CUNHA DORO - GO28307-A, MARIELLE APARECIDA CAIXETA MACHADO - MG87693-A e MURILO CESAR SCOBOSA SILVA - SP191808-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIELLE APARECIDA CAIXETA MACHADO - MG87693-A, MURILO CESAR SCOBOSA SILVA - SP191808-A, DARIO DA CUNHA DORO - GO28307-A, CAMILA FERNANDES SANTOS BERNADES - MG111685-A, DANIEL EUSTAQUIO SILVA FARIA - MG128044-A, ADRIANO FARIA DOS SANTOS ANJO - MG76290-A e JOSE CARNEIRO NETO - SP109669-A E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PERDAS E DANOS. ATRASOS NOS REPASSES DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. CONTRATO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE COM O BANCO DE BRASIL S/A, NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO FUNDO E EXECUTOR DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA – PNHU. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO ACOLHIDAS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL DETERMINADA. I. A ação originária foi proposta com o objetivo de obter indenização por perdas e danos, em decorrência de supostos atrasos nos repasses de recursos financeiros destinados à construção de um empreendimento imobiliário, no âmbito de um contrato celebrado exclusivamente com o Banco do Brasil S/A, no qual este figurou como único representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e executor do Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU. II. Embora a avença tenha por objeto a disponibilização de recursos provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, cuja representação judicial compete à Caixa Econômica Federal, na forma do art. 4º, II e VI, da Lei n. 10.188/2001, a pretensão veiculada na petição inicial não envolve a gestão ou a administração do referido fundo, mas, sim, supostos atos ilícitos praticados durante a execução do contrato, os quais foram imputados tão somente à sociedade de economia mista, que também é uma instituição financeira oficial federal, para fins de operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, nos termos do Decreto n. 7.499/2011. III. Quanto à União, o fato de editar normas que disciplinam o financiamento habitacional, por si só, não é suficiente para caracterizar a legitimidade ad causam, sob pena de ser compelida a intervir em um número infindável de ações judiciais, mesmo sem nenhum interesse jurídico nos casos concretos, tão somente em razão das funções legislativas por ela desempenhadas. O mesmo raciocínio pode ser adotado em relação ao fato de aportar recursos para o desenvolvimento e a manutenção do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, visto que, no sistema federativo vigente, é a responsável por arrecadar e distribuir a maior parte dos recursos públicos, para as mais diversas áreas de atuação da Administração Pública em todas as esferas de governo. IV. Não havendo cláusula contratual ou descrição de fato que vincule diretamente a CEF e a União às obrigações assumidas perante a construtora ou aos alegados danos por ela suportados, torna-se imperioso o reconhecimento de que elas não ostentam legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda. V. Por consectário lógico, excluídos os entes elencados no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988 e ausente outra hipótese prevista naquele dispositivo constitucional, que justifique o processamento do feito perante a Justiça Federal, os autos devem ser encaminhados ao Juízo Estadual competente, VI. Preliminares de ilegitimidade passiva acolhidas. Incompetência absoluta reconhecida. Sentença anulada. Remessa dos autos à Justiça Estadual determinada. Primeira e terceira apelações principais providas. Segunda apelação principal e apelação adesiva prejudicadas. A C Ó R D Ã O Decide a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à primeira e terceira apelações principais, para acolher as preliminares de ilegitimidade passiva, declarar a incompetência absoluta, anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual, ficando PREJUDICADAS a segunda apelação principal e a adesiva, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator