Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001063-38.2005.4.01.3810.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001063-38.2005.4.01.3810 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ARNALDO CATAPANI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VIRGINIA HELENA DE OLIVEIRA RAMOS - MG77661 RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001063-38.2005.4.01.3810 RELATÓRIO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedentes os embargos opostos à execução fiscal movida em desfavor de ARNALDO CATAPANI. O embargante alegou que a declaração de imposto de renda pessoa física que deu origem ao débito não teria sido prestada por ele. Requereu o apensamento a uma ação anulatória, na qual teria sido proferida sentença que julgou procedente o pedido para declarar nulo o lançamento do PA 13657 000747/2002-65, com condenação da ré em honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. O magistrado sentenciante, considerando a anulação do lançamento, julgou procedentes os embargos, determinando a desconstituição do título extrajudicial e da penhora promovida, bem como o cancelamento da inscrição em dívida ativa, condenando a embargada ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor do débito. A apelante aduz que os embargos sequer foram recebidos, tendo se manifestado sobre a ausência de garantia do juízo por petição que foi acolhida pelo magistrado condutor do feito, com suspensão dos embargos. Ato subsequente o feito teria sido extinto, sem que tivesse oportunidade de se manifestar sobre os fatos alegados. Aponta, ainda, litispendência dos embargos com a ação anulatória na qual foi questionado o lançamento sofrido pelo contribuinte, pugnando pela rejeição dos embargos sem julgamento do mérito. Subsidiariamente, pleiteia afastamento da condenação em honorários advocatícios por ter havido condenação na ação anulatória, apontando a ocorrência de bis in idem, ou redução da verba, fixada em valor excessivo. O apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001063-38.2005.4.01.3810 VOTO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Com razão a União. Os embargos opostos pelo executado sequer chegaram a ser formalmente recebidos, tendo havido a suspensão da execução até que houvesse a garantia do juízo. E, a partir desse momento, não foi oportunizada à exequente a manifestação nos autos, com apresentação de defesa. Assim, antes da intimação da União para a apresentação de defesa, não cabia o julgamento da procedência dos embargos com a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A prolação de sentença ocorreu, data venia, de forma açodada. Passo à análise da apontada litispendência. Encontra-se pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o reconhecimento de litispendência entre os embargos à execução e ação anulatória anteriormente proposta, quando identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido (STJ, REsp n. 1.156.545/RJ, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/04/2011). A apontada litispendência levaria à necessária extinção dos embargos à execução. Ocorre que os embargos sequer foram recebidos, e o feito foi suspenso para que fosse providenciada a garantia do juízo. Considero que a ausência de recebimento dos embargos, que sequer chegaram a ser instruídos, impede a condenação das partes em honorários de sucumbência. Anoto, por cautela, que ainda que os embargos houvessem sido regularmente recebidos, o embargante não poderia ser penalizado com a imposição de ônus de sucumbência, uma vez que a apontada litispendência já foi controvertida na jurisprudência pátria. Registro, por fim, que permanece hígida a parte da decisão que determinou a extinção da execução fiscal, que somente pode ser modificada por eventual reforma da sentença prolatada na ação anulatória. Com essas considerações, dou provimento à apelação da União para reformar a sentença prolatada, reconhecendo a apontada litispendência e extinguindo o feito sem julgamento do mérito, com amparo no art. 267, IV do então vigente Código de Processo Civil. É o voto. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0001063-38.2005.4.01.3810 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001063-38.2005.4.01.3810 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ARNALDO CATAPANI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIRGINIA HELENA DE OLIVEIRA RAMOS - MG77661 EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1. Encontra-se pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o reconhecimento de litispendência entre os embargos à execução e ação anulatória anteriormente proposta, quando identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido (STJ, REsp n. 1.156.545/RJ, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/04/2011). 2. A ausência de recebimento dos embargos por julgamento anterior da ação anulatória afasta a conexão entre as ações e a prevenção do juízo, impondo a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, 12 de julho de 2023. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora