Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0062163-43.2013.4.01.3800.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ALVARO PINTO DE OLIVEIRA NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903 e ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES - BA24586 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração aviados por ANTÔNIO LIMA DE OLIVEIRA FILHO e ADRIANA TAVARES DE OLIVEIRA contra a decisão encartada às fls. 131/132 do volume migrado (ID 399883383), que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos pelo excipiente (fls. 44/57 - ID 399883383). Alega contradição na decisão impugnada, consistente em que referido ato decisório, apesar de determinar a suspensão do feito executivo até a resolução da ação declaratória nº 0004028-50.2013.4.01.3311, ordenou o prosseguimento dos atos de execução. Instada a se manifestar, a FAZENDA NACIONAL pugnou pela rejeição dos aclaratórios (ID 624350382). Vieram os autos conclusos. Decido. A teor do que disciplina o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento quando o ato judicial padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que comprometem a perfeita compreensão e materialização do julgado, não se prestando, em regra, aos efeitos infringentes almejados. Por sua vez, a contradição que enseja a interposição dos aclaratórios é a dita antinomia interna, em que os fundamentos se divorciam do que, ao final, restou decidido no julgado, o que não condiz com o caso dos autos. Nesse sentido, o que se frisou é que a execução encontrava-se sobrestada, aguardando o julgamento da ação anulatória mencionada. Ademais, Insta ademais registrar que a ação anulatória (autos nº 0004028-50.2013.4.01.3311) foi sentenciada, com julgamento de improcedência do pedido inicial, conforme se verifica da cópia do ato judicial que ora se anexa aos presentes autos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração aviados pelos executados (ID 620420370). Intimem-se as partes para ciência do conteúdo do presente ato decisório, devendo a exequente, na oportunidade, requerer o que reputar pertinente ao prosseguimento do feito. Belo Horizonte, 03 de julho de 2023. Valmir Nunes Conrado Juiz Federal Substituto 3ª Vara de Execução Fiscal e Extrajudicial - SSJBH