Execução Fiscal 0000618-14.2019.4.01.3815 - TRF6 | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Multas e demais Sanções
Execução Fiscal
TRF6
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
18/09/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara de Execucao Fiscal de Conselhos Profissionais e JEF Adjunto
Partes do Processo
VINICIUS CARMO DE ASSIS
CPF
054.***.***-25
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
ROZANGELA DA COSTA
OAB/SC 068093
·
CPF
096.***.***-21
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
12/12/2025, 17:37
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 15:07
Confirmada
11/09/2025, 08:18
Expedida/certificada
08/09/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 12:38
Documento (Certidão)
03/09/2025, 08:22
Documento (Certidão)
03/09/2025, 08:22
Confirmada
01/09/2025, 10:46
Expedida/certificada
28/08/2025, 13:55
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 09:02
Documento (Certidão)
06/08/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 08:11
Expedida/certificada
05/08/2025, 10:26
Ver todas as movimentações (163)
Todas as movimentações
(163)
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
12/12/2025, 17:37
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 15:07
Confirmada
11/09/2025, 08:18
Expedida/certificada
08/09/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 12:38
Documento (Certidão)
03/09/2025, 08:22
Documento (Certidão)
03/09/2025, 08:22
Confirmada
01/09/2025, 10:46
Expedida/certificada
28/08/2025, 13:55
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 09:02
Documento (Certidão)
06/08/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 08:11
Expedida/certificada
05/08/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:32
Publicação
01/08/2025, 03:19
Confirmada
31/07/2025, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000618-14.2019.4.01.3815/MG EXECUTADO: VINICIUS CARMO DE ASSIS ADVOGADO(A): ROZANGELA DA COSTA (OAB SC068093) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora on line. Alega o executado que o bloqueio do valor de R$ 2.423,67 (dois mil, quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos) violaria a garantia de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC, ao argumento de que possuem natureza de verba alimentar e de saldo do Programa de Integração Social (PIS). Para corroborar suas alegações, juntou cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) Digital, declaração e extratos bancários parciais. Na mesma oportunidade, apresentou proposta de acordo para pagamento do débito remanescente. Intimado a se manifestar, o Conselho exequente rechaçou a alegação de impenhorabilidade, argumentando que o ônus de comprovar a natureza alimentar dos valores recai sobre o executado, e que a documentação apresentada seria insuficiente para tal fim. Ademais, informou sobre a existência de acordo anterior descumprido e indicou os canais institucionais para uma nova negociação, pugnando pela manutenção da penhora e pela transferência dos valores. Pois bem. Ainda que não se confunda tecnicamente com o salário pago mensalmente pelo empregador, o abono do PIS possui uma inegável natureza alimentar. Trata-se de um direito social do trabalhador, destinado a complementar sua renda e a promover uma melhor distribuição de riquezas, funcionando como um reforço financeiro essencial para o custeio de despesas ordinárias e extraordinárias. Sua finalidade intrínseca o aproxima das demais verbas elencadas no art. 833, IV, do CPC. Ademais, existe disposição legal que expressamente prevê a impenhorabilidade dessa verba, conforme disciplina o art. 4º da Lei Complementar n. 26/75: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. Destaque-se que a impenhorabilidade não está definida pela natureza da conta em que se encontra depositada a verba, mas, sim, pela origem propriamente dita do valor. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE VALORES. PIS/PASEP. ABONO DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. PRESENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. O PIS/PASEP é impenhorável, independentemente da natureza da conta em que esteja depositado, já que a sua origem é de abono de natureza salarial, de acordo com o disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, bem como no art. 4º da Lei nº 26/75. (TRF4, AG 5045131-31.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/08/2019) Partindo dessa premissa, tenho que o executado logrou êxito em demonstrar, de forma irrefutável, a impenhorabilidade do montante de R$ 1.518,78 (mil, quinhentos e dezoito reais e setenta e oito centavos), bloqueado de sua conta na Caixa Econômica Federal. O extrato bancário juntado, embora parcial, bem evidencia um crédito nominado como "Pagamento Abono Salarial" no exato valor de R$ 1.518,00, que ingressou em sua conta em 16 de junho de 2025. Imediatamente, na mesma data, o extrato registra a operação de constrição judicial, identificada como "Blq Sisib Intraday", no valor de R$ 1.518,00. A correlação direta e imediata entre o recebimento do benefício do PIS e o bloqueio judicial é inquestionável. Assim, quanto a essa parcela da constrição, o executado desincumbiu-se plenamente do seu ônus probatório (CPC, art. 373, II). O valor é comprovadamente oriundo do Abono Salarial (PIS) e, conforme fundamentado acima, está protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 4º da Lei Complementar n. 26/75 e no art. 833, IV, do CPC. A pequena diferença de R$ 0,78 pode ser atribuída a um saldo residual mínimo já existente na conta, o que não descaracteriza a origem principal e substancial do valor impenhorável bloqueado, de sorte que, por ser absolutamente irrisória e por não haver viabilidade financeira na manutenção de uma conta judicial para acomodá-la, deve também ser liberada essa quantia. O restante do valor constrito, que totaliza R$ 904,89, foi bloqueado de outra instituição, em datas distintas: Nu Pagamentos R$ 718,95 (10/06/2025) e R$ 185,94 (04/06/2025). O Executado, em sua defesa, alega que parte dessas quantias também possui natureza alimentar, sendo proveniente de renda auferida com seu trabalho. Para sustentar tal alegação, apresentou sua CTPS Digital e uma declaração com o seguinte teor: Entretanto, essa alegação de impenhorabilidade, contida na referida declaração, por sua natureza unilateral, não se mostra suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade da penhora. O documento apresentado pelo executado consubstancia mera declaração unilateral, segundo a qual o valor de R$599,84 corresponderia ao pagamento por serviços de manutenção de máquinas de costura realizados em maio de 2025. Tal alegação, contudo, revela-se absolutamente insuficiente para justificar a impenhorabilidade da quantia, por duas razões principais: (i) trata-se de afirmação unilateral, desacompanhada de qualquer elemento probatório externo que a corrobore; e, (ii) conforme se extrai da CTPS acostada aos autos, o executado jamais exerceu atividade profissional relacionada à manutenção de máquinas, tendo atuado predominantemente como recepcionista e balconista. Assim, à míngua de provas adicionais e diante da inconsistência entre a declaração e o histórico profissional do executado, suas alegações mostram-se, ao menos em juízo preliminar, inverossímeis. Indo além, a própria CTPS Digital, revela uma inconsistência temporal significativa. O último vínculo empregatício registrado na CTPS do executado foi encerrado em 11 de outubro de 2024. Considerando que os bloqueios dos valores em questão (Nu Pagamentos – IP: R$ 718,95 e R$ 185,94) ocorreram em 10 de junho de 2025 e 04 de junho de 2025, respectivamente, ou seja, aproximadamente oito meses após o término do último emprego formal, é certo que a alegação de que tais quantias seriam "remanescentes de salário" também carece de sustentação probatória robusta. Verbas salariais, para manterem sua impenhorabilidade, devem ser comprovadamente recentes e destinadas ao sustento imediato, não se estendendo indefinidamente no tempo após o rompimento do vínculo empregatício, sob pena de desvirtuamento da proteção legal e da finalidade da norma do art. 833, IV, do CPC. Em resumo, os extratos juntados pelo executado são insuficientes para a finalidade de demonstrar que a verba bloqueada ostenta natureza salarial que ainda não se convolou em reserva disponível. Este o quadro: 1. Fica reconhecida a impenhorabilidade absoluta do valor de R$ 1.518,78 (mil, quinhentos e dezoito reais e setenta e oito centavos), bloqueado da conta do Executado na Caixa Econômica Federal, uma vez que foi devida e inequivocamente comprovado que tal quantia se refere ao recebimento de Abono Salarial (PIS), verba de natureza alimentar protegida pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 1.1. Libere-se a quantia bloqueada via SISBAJUD ou, caso já esteja acomodada em depósito judicial, solicite-se a transferência junto à CEF dos valores objeto do bloqueio para conta bancária de titularidade do executado, que deverá ser informada nos autos no prazo de 5 dias (CPC, art. 906, parágrafo único c/c Provimento Geral da Corregedoria da 6ª Região, arts. 309 a 3121). Atribuo a forma de ofício à presente decisão. 1.2. CUMPRA-SE, imediatamente. 2. Fica mantida a penhora sobre os valores remanescentes, que totalizam R$ 904,89, porquanto o executado, a quem incumbia o ônus da prova, não apresentou documentação hábil e suficiente para demonstrar a origem exclusivamente salarial e a natureza alimentar de tais saldos no momento da constrição. 3. No que tange à proposta de acordo formulada pelo executado, trata-se de matéria a ser deliberada consensualmente entre as partes. Registra-se a manifestação do exequente, que se declarou aberto a negociações por meio de seus canais institucionais (contato no e-mail
[email protected]
). Dessa forma, as partes deverão conduzir a negociação em âmbito extrajudicial e, caso alcancem uma composição amigável, deverão peticionar conjuntamente nos autos para a devida homologação judicial. 4. Fica a exequente intimada para apresentar dados para a transferência da quantia bloqueada, após a preclusão das vias impugnativas. 5. Em seguida, nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo provisório. Intimem-se. São João del-Rei, data da assinatura. 1. Art. 309. A secretaria deve observar os procedimentos e os modelos de formuláriosdescritos e apresentados na Resolução nº 708/2021/CJF.Art. 310. No levantamento de depósitos judiciais, o juiz deverá, por meio de ofícioou na própria decisão, determinar a transferência eletrônica dos valores depositadosem conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente, e o uso de alvaráde levantamento de valores deverá restringir-se, em caráter excepcional àssituações em que se mostre justificadamente a impossibilidade do uso de meioseletrônicos.§1º A determinação de transferência entre contas deverá conter os nomes das partes, seus números de inscrição no CPF ou CNPJ, o número do processo, o númeroda conta e o valor a ser transferido.§ 2º Nos casos em que a conta informada é de titularidade do advogado ou desociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, deverse-á observar a existência de procuração válida e com poderes especiais expressospara receber e dar quitação.Art. 311. As transferências tratadas neste provimento reger-se-ão pelas normasaplicáveis ao sistema bancário.§ 1º O beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que serãodescontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira.§ 2º Os valores transferidos estarão sujeitos à retenção da contribuição para o planode seguridade do servidor público - PSS, se houver, e do imposto de renda, nostermos da lei.Art. 312. Deverá o juiz responsável determinar a juntada ao processo respectivo deinformação sobre o cumprimento da ordem, no prazo de até 10 dias datransferência.Parágrafo único. A informação deve ser fornecida pela instituição bancáriadepositária, com a especificação das contas de origem e de destino, a respectivatitularidade e a indicação da eventual existência de saldo remanescente.
Expedida/certificada
30/07/2025, 14:04
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 13:51
Publicação
18/07/2025, 23:14
Publicação
18/07/2025, 13:14
Publicação
18/07/2025, 03:35
Confirmada
17/07/2025, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000618-14.2019.4.01.3815/MG RELATOR: ARIANE DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: VINICIUS CARMO DE ASSIS ADVOGADO(A): ROZANGELA DA COSTA (OAB SC068093) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 131 - 14/07/2025 - Juntada de certidão Evento 125 - 23/05/2025 - Despacho
17/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/07/2025, 14:03
Mero expediente
16/07/2025, 14:03
Ato ordinatório
16/07/2025, 13:50
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 13:33
Expedida/certificada
16/07/2025, 13:32
Depósito de Bens/Dinheiro
15/07/2025, 08:18
Documento (Certidão)
14/07/2025, 13:13
Depósito de Bens/Dinheiro
11/07/2025, 08:19
Depósito de Bens/Dinheiro
11/07/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 15:51
Documento (Certidão)
02/07/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 11:04
Mero expediente
23/05/2025, 09:14
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 12:03
Documento (Certidão)
27/02/2025, 20:44
Confirmada
27/02/2025, 08:39
Expedida/certificada
25/02/2025, 13:11
Documento (Certidão)
25/02/2025, 13:10
Documento (Certidão)
02/12/2024, 14:49
Mero expediente
29/11/2024, 16:00
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:45
Confirmada
03/10/2024, 08:53
Expedida/certificada
30/09/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 09:40
Confirmada
27/09/2024, 09:57
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 12:15
Confirmada
05/08/2024, 08:32
Expedida/certificada
02/08/2024, 09:48
Ato ordinatório
01/08/2024, 14:59
Processo devolvido à Secretaria
18/07/2024, 17:34
Mero expediente
18/07/2024, 17:34
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 17:42
Processo devolvido à Secretaria
03/04/2024, 11:04
Conclusão
03/04/2024, 11:04
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 11:27
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:33
Documento (Certidão)
07/07/2023, 14:58
Documento (Certidão)
07/07/2023, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: VINICIUS CARMO DE ASSIS INTIMAÇÃO DE: VINICIUS CARMO DE ASSIS - CPF: 054.557.326-25. FINALIDADE: Intimação do(s) executado(s) sobre a penhora de valores efetivada nos autos. São João del-Rei, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) INGRID ARAGÃO FREITAS PORTO Juíza Federal Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São João Del Rei-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São João Del Rei-MG EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A MM. JUÍZA FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOÃO DEL-REI, DRA. INGRID ARAGÃO FREITAS PORTO, FAZ SABER QUE NO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO FOI EXPEDIDO EDITAL COM A FINALIDADE DE INTIMAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S). PROCESSO N.: 0000618-14.2019.4.01.3815
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 09:24
Documento (Certidão)
04/05/2023, 10:11
Documento (Certidão)
14/03/2023, 13:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/03/2023, 17:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/01/2023, 19:05
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 19:05
Mandado
05/12/2022, 18:32
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2022, 14:34
Documento (Certidão)
16/08/2022, 20:46
Documento (Certidão)
09/08/2022, 14:57
Documento (Certidão)
09/08/2022, 14:55
Processo devolvido à Secretaria
15/07/2022, 11:25
Mero expediente
15/07/2022, 11:25
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 08:25
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/03/2022, 23:17
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 23:17
Mandado
14/02/2022, 21:46
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
13/02/2022, 08:08
Documento (Certidão)
23/11/2021, 14:53
Documento (Certidão)
21/10/2021, 09:34
Documento (Certidão)
17/09/2021, 15:42
Processo devolvido à Secretaria
15/09/2021, 20:46
Mero expediente
15/09/2021, 20:46
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 12:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/08/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 15:46
Por decisão judicial
24/03/2021, 12:40
Documento (Certidão)
15/03/2021, 22:09
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 15:56
Documento (Certidão)
09/03/2021, 15:12
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
09/03/2021, 15:12
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 16:52
Documento (Certidão)
17/02/2021, 20:21
Mero expediente
15/01/2021, 15:05
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 11:15
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 09:08
Mandado (entregue ao destinatário)
24/09/2020, 19:47
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 19:47
Mandado
11/09/2020, 19:12
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2020, 22:56
Documento (Certidão)
26/05/2020, 18:13
Mero expediente
06/05/2020, 19:54
Conclusão (para despacho)
05/05/2020, 13:38
Publicação
04/05/2020, 23:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2020, 19:20
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 06:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 06:36
Documento (Certidão)
17/04/2020, 06:35
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 06:35
Ato ordinatório
02/04/2020, 16:55
Mero expediente
02/04/2020, 16:55
Conclusão (para despacho)
02/04/2020, 13:48
Intimação
09/03/2020, 11:32
Recebimento
09/03/2020, 11:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/03/2020, 11:32
Mandado
30/01/2020, 18:42
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2020, 14:23
Mandado
24/01/2020, 17:59
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 14:01
Recebimento
23/01/2020, 14:28
Entrega em carga/vista
10/01/2020, 12:06
Intimação
19/12/2019, 15:11
Recebimento
19/12/2019, 15:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/12/2019, 15:10
Mandado
06/12/2019, 15:29
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2019, 15:28
Mandado
26/11/2019, 15:42
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 15:42
Recebimento
22/11/2019, 15:54
Entrega em carga/vista
08/11/2019, 13:47
Intimação
05/11/2019, 12:42
Recebimento
05/11/2019, 12:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/11/2019, 12:41
Mandado
24/09/2019, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2019, 15:46
Mandado
24/09/2019, 15:46
Mero expediente
23/09/2019, 15:46
Conclusão (para despacho)
20/09/2019, 15:46
Recebimento
19/09/2019, 12:10
Remessa (outros motivos)
19/09/2019, 11:23
Protocolo de Petição
19/09/2019, 11:23
Distribuição (competência exclusiva)
18/09/2019, 11:09
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•
31/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
•
17/07/2025, 00:00
Edital
•
05/07/2023, 00:00
31/07/2025, 00:00