Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1016651-36.2021.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1016651-36.2021.4.01.3801/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELADO: PAULO CELIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FLORA SOARES GUIMARAES (OAB MG126555)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. LENALIDOMIDA. MIELOMA MÚLTIPLO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela União, pelo Estado de Minas Gerais e pelo Município de Juiz de Fora contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento do medicamento Lenalidomida 25 mg a portador de mieloma múltiplo, com condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios. No curso do processo, sobreveio o falecimento da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o falecimento do autor enseja a perda superveniente do objeto da ação de fornecimento de medicamento, de natureza personalíssima; e (ii) saber se, reconhecida a perda do objeto, é cabível a inversão dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade, considerando a superveniência de entendimento do STF sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O fornecimento de medicamento pelo Poder Público configura direito personalíssimo e intransmissível, razão pela qual o falecimento do autor acarreta a perda superveniente do objeto e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
4. A sentença foi prolatada em momento anterior ao julgamento, pelo STF, dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, que estabeleceram critérios mais restritivos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
5. Diante da extinção do feito por circunstância superveniente e da alteração do entendimento jurisprudencial aplicável, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelações prejudicadas. Inversão dos ônus sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, IX, do CPC e dar por prejudicadas as apelações da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Juiz de Fora, invertendo-se os ônus sucumbenciais, ficando a execução suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de março de 2026.