Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1001461-92.2020.4.01.3825.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:NELSON DE ABREU DELVAUX JUNIOR SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE MINAS GERAIS contra NELSON DE ABREU DELVAUX JUNIOR, pleiteando a cobrança dos créditos indicados na petição inicial. Por meio da manifestação de id 1291229853, a parte exequente informou o pagamento do débito e requereu a extinção do feito, pleiteando a desconstituição de eventual penhora realizada no curso da ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvada a eventual quitação dos honorários sucumbenciais no âmbito administrativo. Custas remanescentes pela parte executada. No entanto, caso seja ínfimo o valor das custas finais, considerando as despesas operacionais e o princípio da economicidade, fica a Secretaria do juízo dispensada de empreender providências para a cobrança. Nesse sentido, veja-se o teor do art. 20, §2º, da Lei 10.522/2004, que autoriza a extinção, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, das execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). No mesmo sentido, o art. 1º, inciso I, da Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, data e assinatura infra.