Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003316-45.2018.4.01.3809.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Varginha-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 POLO PASSIVO:DILSON CAMPOS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ESPÓLIO DE DIRCEU CAMPOS DILSON CAMPOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. VARGINHA, 5 de julho de 2023. (assinado eletronicamente)
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003316-45.2018.4.01.3809.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Varginha-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 POLO PASSIVO:DILSON CAMPOS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ESPÓLIO DE DIRCEU CAMPOS DILSON CAMPOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. VARGINHA, 5 de julho de 2023. (assinado eletronicamente)
06/07/2023, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2023, 11:31
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
20/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/07/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:16
Por decisão judicial
05/05/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:22
Publicação
07/03/2022, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O Exmo. Sr. Juiz exarou: 1 -
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal. 2 - Autorizada a promover o levantamento e apropriação de depósito judicial, a Caixa não comprovou a operação. Eventual omissão da Caixa com relação ao levantamento e apropriação do depósito judicial PODERÁ ACARRETAR A DEVOLUÇÃO do referido valor ao executado no caso de eventual e futura extinção do crédito pela prescrição. 3 - Não localizados bens penhoráveis suficientes para satisfação integral do crédito, determino a SUSPENSÃO sine die da execução. Transcorrido o período de um ano da suspensão sem notícias sobre a localização do executado ou sobre a identificação ou localização de bens penhoráveis, providencie o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição (CPC, art. 921, III, e §§; Lei 6.830/1980, art. 40 e §§). 4 - Intime-se a Caixa. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003316-45.2018.4.01.3809.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Varginha-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 POLO PASSIVO:DILSON CAMPOS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ESPÓLIO DE DIRCEU CAMPOS DILSON CAMPOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. VARGINHA, 5 de julho de 2023. (assinado eletronicamente)
06/07/2023, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2023, 11:31
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
20/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/07/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:16
Por decisão judicial
05/05/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:22
Publicação
07/03/2022, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O Exmo. Sr. Juiz exarou: 1 -
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal. 2 - Autorizada a promover o levantamento e apropriação de depósito judicial, a Caixa não comprovou a operação. Eventual omissão da Caixa com relação ao levantamento e apropriação do depósito judicial PODERÁ ACARRETAR A DEVOLUÇÃO do referido valor ao executado no caso de eventual e futura extinção do crédito pela prescrição. 3 - Não localizados bens penhoráveis suficientes para satisfação integral do crédito, determino a SUSPENSÃO sine die da execução. Transcorrido o período de um ano da suspensão sem notícias sobre a localização do executado ou sobre a identificação ou localização de bens penhoráveis, providencie o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição (CPC, art. 921, III, e §§; Lei 6.830/1980, art. 40 e §§). 4 - Intime-se a Caixa. Cumpra-se.
07/03/2022, 00:00
Intimação
03/03/2022, 15:04
Intimação
21/02/2022, 15:46
Outras Decisões
11/02/2022, 09:35
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 14:39
Ato ordinatório
31/01/2022, 14:04
Publicação
17/11/2021, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou: 1 - Autorizo a Caixa Econômica Federal a promover o levantamento e apropriar-se do valor de R$ 890,62 (e acréscimos), depositado na CONTA JUDICIAL n. 0163.005.86401346-7 (f. 73), independente da expedição de alvará judicial. 2 - Deverá a Caixa comprovar a operação no prazo de 15 dias. 3 - Não foram localizados o devedor e/ou bens penhoráveis suficientes para satisfação integral do crédito. Determino a SUSPENSÃO sine die da execução. Transcorrido o período de um ano da suspensão sem notícias sobre a localização do executado ou sobre a identificação ou localização de bens penhoráveis, providencie o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição (CPC, art. 921, III, e §§; Lei 6.830/1980, art. 40 e §§). 4 - Intime-se a Caixa. Cumpra-se.
17/11/2021, 00:00
Intimação
16/11/2021, 15:08
Intimação
04/11/2021, 11:31
Mero expediente
04/11/2021, 10:09
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 11:45
Publicação
14/06/2021, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz exarou: Intime-se o executado para no prazo de 15 dias, trazer aos autos documentos comprobatórios acerca da juntada do instrumento de mandato (f. 82/84).