Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001133-45.2016.4.01.3818.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: SEBASTIAO ARISMAR DE MESQUITA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PROCESSO: 0001133-45.2016.4.01.3818 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001133-45.2016.4.01.3818 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO
APELADO: SEBASTIAO ARISMAR DE MESQUITA DECISÃO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO SEBASTIAO ARISMAR DE MESQUITA Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0001133-45.2016.4.01.3818 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de apelação da União Federal (Fazenda Nacional) interposta em face da sentença (id 260887852, fls. 31/33) proferida, em 27/03/2019, que julgou extinta a execução pela satisfação do crédito exequendo. Considerando que a Fazenda Nacional tem sido diligente e producente quando intimada a manifestar nos feitos mais antigos que aguardam julgamento, possibilitando, assim, a resolução imediata daqueles nos quais se verifica a perda do interesse recursal, pelo decurso do tempo, resultando numa prestação jurisdicional eficiente e eficaz, objetivo buscado com a criação do TRF 6ª Região, foi determinada a sua intimação para informar se persiste o interesse no julgamento da sua apelação Em resposta, a apelante diligentemente peticionou, informando que não tem interesse no prosseguimento do presente recurso de apelação, uma vez que o crédito foi extinto por pagamento/cancelamento/prescrição. Assim, patente a perda de objeto da presente ação, razão pela qual requereu a desistência do seu recurso de apelação (id 276587142). É o relatório necessário. Pois bem. Conforme dispõe o caput do artigo 998 do Código de Processo Civil, o (a) recorrente pode, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou do litisconsorte, desistir do recurso. Assim, considerando a expressa desistência recurso de apelação, nada obsta sua homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso de apelação formulado pela apelante. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e devolvam-se os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Álvaro Ricardo de Souza Cruz Desembargador Federal – 3ª Turma