Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031354-60.2019.4.01.3800.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:FELIPE HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração manejados por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS, via dos quais pretende a modificação da decisão proferida no ID 1203535248, que determinou "o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, competindo à parte exequente requerer a reativação do curso da execução caso o débito atinja o novo limite de alçada estabelecido na Lei nº 12.514/2011". Alega, em apertada síntese, "(...)Inicialmente, cumpre destacar que o douto juízo ao proferir a decisão com base no art. 8º e seu § 2º, da Lei nº 12.514/2011, alterado e introduzido pela Lei nº 14.195/2021, respectivamente, inobservou o disposto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015(...) e que (...)não oportunizar a parte exequente sua manifestação acerca dos dispositivos citados, premente a nulidade da decisão. É preciso ressaltar que a nova redação não deve se aplicar ao presente caso (...)". Prossegue aduzindo que houve omissão na decisão ora atacada, visto que segundo a “Teoria dos Atos Processuais Isolados”, (...) são perfeitos os atos processuais já realizados, não podendo lei superveniente alterados ou afetá-los. Finaliza afirmando que "a decisão ainda é omissa ao não se manifestar acerca da suspensão da contagem do prazo de prescrição intercorrente, vez que ao se aplicar o § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, diante da nova redação do caput do artigo, estar-se-á diante da suspensão da exigibilidade dos créditos executados e a sua aplicação penalizaria o exequente duplamente, posto que além de não poder dar prosseguimento à execução fiscal já iniciada, poderia ter seu crédito prescrito antes mesmo de satisfazer a nova condição imposta pela nova redação do caput do dispositivo". Vieram, então, os autos conclusos para análise. Decido. A teor do que disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando o ato judicial padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que comprometem a perfeita compreensão e materialização do julgado, não se prestando, em regra, aos efeitos infringentes almejados. Registre-se, em complemento, que a contradição que enseja a interposição dos aclaratórios é a dita antinomia interna, em que os fundamentos se divorciam do que, ao final, ficou estabelecido no resultado do julgamento; o que não se verifica na hipótese vertente. No caso em análise, os embargantes não apontaram a existência de qualquer dos vícios que permitem o manejo dos aclaratórios, consubstanciando-se a irresignação veiculada mero inconformismo quanto ao decidido, o que desafia recurso próprio. Todavia, a título de esclarecimento, pontuo que a irresignação do embargante não merece prosperar, visto que a decisão espelhou o entendimento do Juízo a respeito da matéria, não se prestando os embargos declaratórios a modificar tal entendimento e sim prestar esclarecimentos a respeito de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ausentes na decisão ora atacada. Conclui-se, portanto, que os embargos demonstram somente a contrariedade da embargante quanto ao decidido e sua revisão somente é cabível na instância própria e por meio de recurso adequado. Dessa forma, não estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 1.022 do CPC rejeito, por falta de embasamento legal, os embargos de declaração interpostos, mantendo na íntegra a sentença de ID 1203535248. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal