Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002886-22.2015.4.01.3802.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:WR EMBALAGENS LTDA - EPP SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela União (Fazenda Nacional) contra WR Embalagens Ltda - EPP, objetivando a cobrança do débito inscrito na CDA n. 60.4.14.015582-23. Citação certificada às f. 61-62 do Id 1388063384. Não realizado o pagamento, certificou-se a penhora dos bens móveis descritos à f. 79 do Id 1388063384. Às f. 134-138 do Id 1388063384, proferiu-se decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela executada, bem como determinou a desconstituição da penhora sobre os bens supracitados. A pedido da Exequente, determinou-se a suspensão e o arquivamento provisório dos autos nos termos do art. 40 da LEF (f. 140 e 142 do Id 1388063384). Às f. 146-148 do Id 1388063384, carreou-se cópia da sentença proferida nos embargos de terceiros n. 6007-24.2016.4.01.3802, julgados extintos sem resolução do mérito. Às f. 155-166 do Id 1388063384, juntou-se via da sentença proferida na ação ordinária n. 1004236-52.2020.4.01.3802, julgada procedente para declarar a nulidade do procedimento administrativo fiscal n. 10650.721067/2012-22. Migrados os autos ao PJe, e findo o prazo do arquivamento provisório, a Exequente, instada, informa o cancelamento da CDA em virtude do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente e requer a extinção do feito, com fulcro no art. 26 da LEF (Id 1405609875). É o relato do necessário. Decido. O artigo 26 da Lei de Execução Fiscal assim dispõe: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Portanto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 26 da LEF combinado com o art. 925 do CPC. Junte-se via desta sentença à ação anulatória n. 1004236-52.2020.4.01.3802, atualmente em trâmite no TRF6, para ciência ao Eminente Relator, haja vista a conexão entre as ações. Sem ônus para as partes. Registre-se. Publique-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Uberaba-MG, data infra - Assinado Eletronicamente - Mauro Henrique Vieira Juiz Federal