Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002352-49.2013.4.01.3802.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CENTRAL CALDEIRAS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela União (Fazenda Nacional) contra Central Caldeiras Equipamentos Industriais Ltda, objetivando a cobrança do débito inscrito nas CDAs n. 60.2.11.005416-96, 60.4.12.019047-99, 60.4.13.006893-57, 60.6.11.010994-22 e 60.6.11.010995-03. Citação certificada às f. 110-111 do Id 1388063378. Não realizado o pagamento do débito, sucederam-se tentativas de busca por bens penhoráveis, resultando em bloqueio de valores via sistema BacenJud (f. 159-160 do Id 1388065857), embora insuficiente para a satisfação integral da dívida, e em lançamento de restrição veicular via Renajud (f. 116-120 do Id 1388063378). Adiante, e a pedido da Exequente, proferiu-se decisão determinando a suspensão da execução face o parcelamento, bem como a devolução da quantia bloqueada e o levantamento da restrição veicular (f. 157-175 do Id 1388063378). Noticiado o descumprimento do acordo, determinou-se a suspensão e o arquivamento provisório dos autos nos termos do art. 40 da LEF (f. 179-183 do Id 1388063378). Migrados os autos ao PJe, e findo o prazo do arquivamento provisório, a Exequente, instada, informa o cancelamento das CDAs em virtude do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente e requer a extinção do feito, com fulcro no art. 26 da LEF (Id 1405666393). É o relato do necessário. Decido. O artigo 26 da Lei de Execução Fiscal assim dispõe: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Não obstante, observo no extrato juntado ao Id 1405675355 que as CDAs 60.6.11.010994-22, 60.2.11.005416-96 e 60.6.11.010995-03 foram extintas pelo pagamento. Dessa forma, cumpre-me JULGAR EXTINTA a presente execução fiscal, quanto às CDAs 60.6.11.010994-22, 60.2.11.005416-96 e 60.6.11.010995-03, com fulcro no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC, e, quanto ao débito remanescente da CDA n. 60.4.12.019047-99 e 60.4.13.006893-57, conforme requereu a Exequente, nos termos do art. 26 da LEF combinado com o art. 925 do CPC. Sem ônus para as partes. Registre-se. Publique-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Uberaba-MG, data infra - Assinado Eletronicamente - Mauro Henrique Vieira Juiz Federal