Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2254071/MG (2026/0018936-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: WILLIAN FERNANDO DE FREITAS - MG061314
JULIANE GARCIA DE ABREU - MG081977
GUILHERME ABREU MEZZETTI - MG144810
MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA - MG166473
OTACILIO VALADARES CORDEIRO - MG120788
RECORRIDO: NID ELCIO DE SALES LOPES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4º Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl. 102e): DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VALOR DO DÉBITO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO AUTOMÁTICA E INDEFINIDA DO PROCESSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais – CRC/MG contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal ajuizada em face da parte apelada, com base na inércia da exequente após a suspensão do feito, por ausência de bens penhoráveis, conforme art. 40 da Lei nº 6.830/1980. A exequente sustenta que não se operou a prescrição em razão da superveniência da Lei nº 14.195/2021, que alterou a Lei nº 12.514/2011, prevendo o arquivamento das execuções de pequeno valor sem baixa na distribuição, o que, segundo sua tese, implicaria a suspensão do curso da prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da Lei nº 14.195/2021, ao estabelecer o arquivamento de execuções fiscais cujo valor não atinja o mínimo legal, suspende automaticamente e por prazo indefinido o curso da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais opera-se quando, após a suspensão do processo por um ano (art. 40, § 1º, da LEF), o feito permanece inerte por mais cinco anos, iniciando-se o prazo prescricional de forma automática e sem necessidade de pronunciamento judicial, conforme jurisprudência do STF (Tema 390) e do STJ (Teses 566 a 570). 4. A contagem do prazo prescricional apenas se interrompe com a efetiva prática de atos úteis à localização de bens do devedor ou com sua citação. Simples petições ou requerimentos inócuos não têm o condão de interromper o curso prescricional. 5. A nova redação do art. 21, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, prevê o arquivamento de execuções fiscais com valores inferiores ao mínimo legal, sem prejuízo da aplicação do art. 40 da LEF, não havendo previsão legal de suspensão automática do prazo prescricional nesses casos. 6. A tese de que o prazo prescricional estaria suspenso indefinidamente até o atingimento do valor mínimo legal para prosseguimento da execução afronta a lógica do regime das execuções fiscais e esvazia a finalidade do art. 40 da LEF. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A superveniência da Lei nº 14.195/2021, ao prever o arquivamento de execuções fiscais com valor inferior ao mínimo legal, não suspende automaticamente e por prazo indefinido o curso do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 2. O curso da prescrição intercorrente somente se interrompe com a efetiva prática de atos úteis à satisfação do crédito, sendo inaplicável a suspensão indefinida com base em valor do débito.” Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: - Arts. 8º, caput e § 2º, e 6º, I e § 1º, da Lei 12.514/2011 - o arquivamento determinado pela Lei 14.195/2021, que vinculou o patamar mínimo de exequibilidade das dívidas às anuidades previstas no art. 6º, implica a inexistência de pretensão executória enquanto não atingido o mínimo legal, motivo pelo qual não há curso de prescrição – tampouco intercorrente – enquanto o crédito não se tornar exigível; a parte final do § 2º do art. 8º não pode autorizar a fluência da prescrição em cenário em que o credor está legalmente impedido de agir, sob pena de violação à segurança jurídica e esvaziamento do direito creditório (fls. 111/115e); e - Art. 40 da Lei 6.830/1980 - a superveniência da Lei 14.195/2021, ao impor o arquivamento das execuções de pequeno valor, suspende o curso da prescrição intercorrente até que o crédito supere o patamar mínimo, sendo indevida a manutenção da contagem automática após o período de um ano do art. 40 quando o sobrestamento decorrer de mudança legislativa que inviabiliza o prosseguimento da execução (fls. 99/102e). Sem contrarrazões (certidão de fl. 152e), o recurso foi admitido (fls. 155/156e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Quanto à ocorrência de prescrição intercorrente, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fl. 100e): Da análise dos autos originários, verifica-se que, após a tramitação inicial, foi determinada a suspensão do feito, em 12/1/2017, seguida de seu arquivamento provisório em 12/1/2018, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (evento 38, VOL2. Pág 43 e 44). Intimada a se manifestar acerca da suspensão em 05/07/2023 (evento 4, OUT1), após o transcurso de mais de cinco anos desde o arquivamento provisório, a parte exequente apresentou petição (evento 7, OUT2) na qual sustentou a suspensão do prazo prescricional, ao argumento de que o débito não atingiu o valor mínimo legal exigido para prosseguimento da execução. Quanto à tese da credora de que o prazo prescricional estaria suspenso, por que o valor do débito não atingira o mínimo legal, tal argumento se encontra desarrazoado. Nesse sentido, cabe frisar que assim estabelece o §2º do art. 21 da Lei 14.195/2021: Art. 21. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” (NR). (grifos meus). Ora, a própria norma evidencia que, o fato de o débito não alcançar o valor mínimo fixado para prosseguimento da execução não impede o regular curso do prazo prescricional previsto no art. 40 da LEF, sobretudo quando ausente qualquer diligência útil por parte da exequente no período de suspensão. Desse modo, a tese da suspensão automática e ilimitada, até quando atingido o piso legal para as execuções fiscais dos conselhos, não pode ser acolhida, pois comprometeria a lógica do sistema de execuções fiscais e esvaziaria a finalidade do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que a superveniência da Lei 14.195/2021, ao impor o arquivamento das execuções de pequeno valor, suspende o curso da prescrição intercorrente até que o crédito supere o patamar mínimo, sendo indevida a manutenção da contagem automática após o período de um ano do art. 40 quando o sobrestamento decorrer de mudança legislativa que inviabiliza o prosseguimento da execução (fls. 99/102e). Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar fundamentos suficientes do acórdão recorrido, quais sejam, o não acolhimento da tese do Recorrente porque "comprometeria a lógica do sistema de execuções fiscais e esvaziaria a finalidade do art. 40 da Lei nº 6.830/80", bem como a ausência de "diligência útil por parte da exequente no período de suspensão" (fl. 100e). Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (“é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...) 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. (...) 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. (...) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA