Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000233-28.2017.4.01.3818.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Unaí-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Unaí-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS - MG114402 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros SENTENÇA
Trata-se de interdito proibitório ajuizado por FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS em desfavor de DEUSELI JOSÉ DA SILVA e JOÃO BATISTA ALVES OLIVEIRA. Evidenciado o interesse do INCRA, por se tratar de lote inserido em projeto de assentamento, o feito foi remetido à esta Subseção Judiciária Federal. Em razão do fechamento de uma estrada que garantia acesso à sua propriedade, sustenta o autor que os requeridos desrespeitaram a servidão de passagem aparente, visto que utilizava a via há mais de 30 anos. Citados, os requeridos não apresentaram contestação. Instados a especificar provas, o INCRA aduziu não ter outras provas a produzir, enquanto o autor requereu a produção de prova oral, em especial o depoimento pessoal dos requeridos. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Preliminarmente, indefiro o pedido de produção de prova oral, por entender que nenhuma utilidade trará para o deslinde da causa. Isso porque eventual confissão dos requeridos não teria o condão de infirmar a tese contida na fundamentação adotada na presente sentença. Incide na espécie, portanto, o inciso I do artigo 355 do CPC, tornando o feito apto para julgamento meritório antecipado. No mérito, entendo que não assiste razão à parte autora. Explico. A servidão, na condição de direito real, deve ser levada a registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Não se olvida, contudo, que o código civil reconheceu a relevância jurídica da chamada servidão aparente, cujo reconhecimento dependeria de declaração judicial para posterior registro junto ao CRI competente. No caso dos autos, o INCRA demonstrou que a estrada objeto da lide não constituía o único acesso ao imóvel de propriedade do autor, o que por si só já evidenciaria a improcedência do pedido, seja porque cessou a utilidade para o prédio dominante, consubstanciando causa de extinção da servidão[1], seja porque ela foi transferida para outro local, hipótese que configuraria uma mera remoção do instituto[2]. Sob qualquer prisma que se analise a questão, a servidão foi pensada pelo legislador de modo a garantir ao dono do prédio dominante o direito de passagem, mas também não agravar de modo desnecessário o encargo que recai sobre o prédio serviente. O INCRA, na condição de possuidor indireto dos lotes, esclareceu que a manutenção da servidão, nos moldes requeridos pelo autor da ação, perturbaria não apenas os requeridos, mas toda uma coletividade representada pelo assentamento que foi instalado no local. Não fosse isso suficiente, ainda há a comprovação nos autos de que o local por onde um dia passou a estrada que se pretende reavivar hoje é composta por área de preservação permanente, situação que também vai de encontro à pretensão autoral. Além do prejuízo já declarado em desfavor dos demais assentados, não se pode ignorar o dano ambiental que a reativação da estrada causaria, tudo isso sem utilidade substancial, já que as condições do outro acesso ao imóvel são inclusive melhores.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa em face do deferimento da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e se remetam os autos para o e. TRF6, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/15. Intimem-se. Cumpra-se. Unaí-MG, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - JUIZ FEDERAL [1] Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne: I - quando o titular houver renunciado a sua servidão; II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão; III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão. [2] Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.