Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: GDF SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: NATAN RAMOS DA SILVA - MG153866
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O 1. A impetrante interpôs embargos de declaração em face da decisão proferida em id. 1369184858, apontando obscuridade pelo fato de ter constado na fundamentação que a empresa deixou de demonstrar que o fisco venha de fato a exigir desde logo os tributos federais PIS/COFINS/IRPJ e CSLL dos contribuintes que até então aproveitam-se da alíquota zero, principal medida adotada no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), conforme art. 4º da Lei 14.148/21. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a União (PFN) apresentou as contrarrazões de f. 115/118, correspondentes ao id. 1390057348. Brevemente relatado, DECIDO. 2. Em regra, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erros materiais, ou vícios contidos na decisão, tidos como obscuros, contraditórios ou omissos, não se prestando à rediscussão da matéria examinada, mas apenas ao esclarecimento e a integração da decisão.
Tribunal Regional Federal da 6ª Região 12ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte AUTOS N. 1005859-17.2023.4.06.3800 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses são taxativas. Ao contrário do sustentado, não houve o apontado vício no decisio. A decisão foi suficientemente clara em consignar que o benefício fiscal instituído pela Lei 14.148/21 consiste em fixar alíquotas zero, e não isenção para o IRPJ, CSLL, COFINS e contribuição ao PIS, pelo prazo de 60 meses, caso em que eventual exclusão das atividades exercidas pela impetrante, CNAES secundárias, daquelas submetidas ao Perse não poderia logicamente implicar à sustentada revogação de isenção. Dessumiu, com isso, que não há falar em violação da norma inserta no art. 178 do Código Tributário, muito menos do enunciado da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal. Apontou que a Portaria ME 11.266/22 excluiu itens do rol de atividades das pessoas jurídicas até então submetidas ao aludido benefício fiscal, o que acarreta, do ponto de vista prático, aumento de carga tributária a ser suportada pelo contribuinte, ainda que indiretamente, hipótese em que a legislação tributária deve observar o princípio da anterioridade, segundo vem decidindo o o Supremo Tribunal Federal, de que é exemplo o acórdão proferido pela 1ª Turma no RE 105.325-4 AgR, relator o Sr. Ministro Roberto Barroso, DJ 26-10-2018. Registrou, no ponto, que, se é verdade que assiste razão à impetrante em suas alegações no que diz respeito à incidência da anterioridade nonagesimal, também é certo que a empresa deixou de demonstrar que o fisco venha de fato a exigir desde logo o tributo dos contribuintes que até então aproveitam-se da alíquota zero. Entendeu que o próprio aproveitamento da alíquota zero pela impetrante se deu por sua conta e risco, porque não há, nem se exige que houvesse, qualquer ato deferitório de regime especial pelo fisco. Assim asseverou que ausente ato de concessão que revele inequivocamente o direito do contribuinte de aproveitar-se da alíquota zero, na forma da legislação vigente antes das recentes alterações, tampouco produzida prova de que o órgão fazendário passará a cobrar o tributo mesmo antes do período previsto no art. 150, III, c, da Constituição – anterioridade nonagesimal –, não está ainda evidenciada ilegalidade que justifique o controle pelo Poder Judiciário da atividade administrativa exercida pela autoridade coatora. Acrescentou que o impetrante não trouxe nenhum argumento apto a comprovar que a concessão da segurança seria ineficaz se deferida apenas em sentença, considerando que o risco de pagar tributos é razão substancialmente genérica para subsidiar a providência postulada. Registrou, por fim, que o mandamus possui rito célere, sendo tal constatação reforçada pelos recursos do processo eletrônico, havendo brevidade na solução do litígio, não restando inócuo seu pedido se fomente for concedido ao final, portanto. Na verdade, a despeito de a embargante ter apontado a existência de obscuridade na decisão embargada, extrai-se nitidamente das razões apresentadas que o vício combatido revela verdadeira imputação de error in judicando, incompatível com esta via recursal. Não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 3. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios. 4. Tendo em vista o desinteresse do Ministério Público Federal no feito, id. 1375160854, após o decurso do prazo desta decisão, tornem conclusos os autos para prolação da sentença. I. Belo Horizonte, 6 de julho de 2023. documento assinado digitalmente DANIEL CARNEIRO MACHADO Juiz Federal da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte