CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG
Autor
JOSE EUSTAQUIO DA SILVA CARVALHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JULIANE GARCIA DE ABREU
OAB/MG 81977·CPF·Representa: Autor
OTACILIO VALADARES CORDEIRO
OAB/MG 120788·CPF·Representa: Autor
WILLIAN FERNANDO DE FREITAS
OAB/MG 61314·CPF·Representa: Autor
MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA
OAB/MG 166473·CPF·Representa: Autor
GUILHERME ABREU MEZZETTI
OAB/MG 144810·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedida/certificada
22/04/2026, 09:05
Expedida/certificada
22/04/2026, 09:04
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 15:33
Confirmada
13/03/2026, 11:03
Expedida/certificada
09/03/2026, 12:10
Remessa (outros motivos)
09/03/2026, 10:03
Recurso Especial
09/03/2026, 09:32
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 09:51
Remessa (outros motivos)
03/03/2026, 12:44
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:02
Documento (Certidão)
11/02/2026, 11:29
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 A 25/11/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003934-11.2014.4.01.3815/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG
APELADO: JOSE EUSTAQUIO DA SILVA CARVALHO
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELA EXECUTADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 A 25/11/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003934-11.2014.4.01.3815/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG
APELADO: JOSE EUSTAQUIO DA SILVA CARVALHO
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELA EXECUTADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
11/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
10/02/2026, 18:16
Documento (Certidão)
10/02/2026, 15:23
Publicação
03/02/2026, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003934-11.2014.4.01.3815/MG (originário: processo nº 00039341120144013815/MG) RELATOR: MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELADO: JOSE EUSTAQUIO DA SILVA CARVALHO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 45 - 08/01/2026 - RECURSO ESPECIAL
02/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2026, 15:50
Expedida/certificada
30/01/2026, 15:33
Decurso de Prazo
30/01/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 15:09
Publicação
09/12/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELADO: JOSE EUSTAQUIO DA SILVA CARVALHO
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 12.514/2011 PELA LEI Nº 14.195/2021. ALEGADA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais ? CRC/MG contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal proposta para cobrança de anuidades, com fundamento no art. 924, V, do CPC, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. 2. Na petição recursal, o apelante sustenta que a sentença deixou de aplicar corretamente as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 à Lei nº 12.514/2011, especialmente quanto ao novo § 2º do art. 8º. Alega que, diante do valor executado ser inferior a cinco vezes o previsto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011 (R$ 4.353,65), o feito deveria ter sido arquivado sem baixa, permanecendo suspenso até que o crédito atingisse o valor mínimo legal para prosseguimento. 3. Argumenta que, durante o período de suspensão determinada por força legal, não há fluência do prazo prescricional, uma vez que o exequente estaria impedido de exercer o direito de ação. Afirma, ainda, que a finalidade da Lei nº 14.195/2021 foi evitar o ajuizamento de execuções fiscais antieconômicas, e não promover a extinção de débitos por prescrição. 4. Ao final, requer a anulação da sentença e o prosseguimento do feito, com a suspensão da execução fiscal e do prazo prescricional até que o valor do crédito atinja o limite mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia recursal envolve cinge-se em determinar se a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.195/2021 no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, ao estabelecer o arquivamento das execuções fiscais de valor inferior a cinco anuidades, possui o efeito de suspender o prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 390 da repercussão geral reafirma que, após o decurso do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de cinco anos. 7. As Teses Repetitivas do STJ nºs 566 e 567 esclarecem que a contagem da prescrição se inicia independentemente de pronunciamento judicial ou manifestação da Fazenda Pública, desde a ciência da ausência de bens penhoráveis ou do devedor. 8. A inclusão do § 2º ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011, pela Lei nº 14.195/2021, não configura causa de suspensão da prescrição, mas apenas disciplina o arquivamento das execuções de pequeno valor, com manutenção da distribuição. 9. O dispositivo legal em questão expressamente condiciona o arquivamento à observância do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, preservando-se, assim, o regime de prescrição intercorrente. 10. No caso concreto, transcorrido prazo superior a cinco anos desde o arquivamento, sem qualquer ato útil, configurou-se a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Sem condenação em honorários recursais, ante a ausência de contrarrazões. Tese de julgamento: ?1. A alteração do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 pela Lei nº 14.195/2021 não configura causa legal de suspensão da prescrição intercorrente. Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º, 2º e 4º; Lei nº 12.514/2011, art. 8º, §§ 1º e 2º; CPC, art. 924, V, e art. 925. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.562, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 17.02.2023 (Tema 390); STJ, Súmula nº 314; STJ, Temas 566, 567 e 568); TRF6, AC nº 0002130-84.2014.4.01.3822, Rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues De Faria, Quarta Turma, j. 17.09.2024; TRF6, AC nº 0040458-43.2014.4.01.3803, Rel. Juiz Federal Convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, Terceira Turma, j. 12.02.2025; TRF6, AC nº 0016071-38.2012.4.01.3801, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, Terceira Turma, j. 19.09.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação. Sem condenação em honorários recursais, diante da ausência de apresentação de contrarrazões pela executada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 08:28
Expedida/certificada
04/12/2025, 08:28
Documento (Certidão)
03/12/2025, 16:53
Confirmada
27/11/2025, 16:10
Expedida/certificada
26/11/2025, 16:10
Remessa (outros motivos)
26/11/2025, 16:10
Sentença confirmada
25/11/2025, 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG PROCURADOR(A): WILLIAN FERNANDO DE FREITAS PROCURADOR(A): MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): GUILHERME ABREU MEZZETTI PROCURADOR(A): OTACILIO VALADARES CORDEIRO PROCURADOR(A): JULIANE GARCIA DE ABREU
APELADO: JOSE EUSTAQUIO DA SILVA CARVALHO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 04 de novembro de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 17 de novembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 25 de novembro de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0003934-11.2014.4.01.3815/MG (Pauta: 253) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
05/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/11/2025, 15:35
Ato ordinatório
30/05/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 19:10
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:05
Mero expediente
29/11/2023, 03:28
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 12:42
Documento (Informações)
22/11/2023, 19:06
Recebimento
21/11/2023, 15:03
Distribuição (sorteio)
21/11/2023, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003934-11.2014.4.01.3815.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO DA SILVA CARVALHO S E N T E N Ç A1
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São João Del Rei-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São João Del Rei-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal. A exequente, intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, aduz que não houve o arquivamento em observância do art. 40 da Lei 6830/80, e não reconheceu a existência do prazo prescricional. Não há qualquer previsão legal de que a exequente deva ser intimada da decisão que determinou o arquivamento do feito. O arquivamento do processo, após o decurso de um ano, é consequência lógica do transcurso do prazo de um ano de suspensão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. AUSÊNCIA DO DESPACHO QUE DETERMINOU ARQUIVAMENTO DO FEITO. SÚMULA 314/STJ. 1. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." Súmula 314/STJ. Além disto, não há previsão legal de que a exequente deva ser intimada da decisão que determinou o arquivamento do feito. O arquivamento do processo, após o decurso de um ano, é conseqüência lógica do transcurso do prazo de suspensão. Precedentes. 2. Apelação improvida. (AC 0006576-52.1998.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 p.318 de 29/05/2009) No presente caso, os autos foram declarados suspensos em 28/09/2016, em razão da não localização de bens do executado, tendo o exequente declarado ciência em 11/10/2016 (Id 1300412382, pág. 38/39), permanecendo no arquivo provisório desde o término do prazo de um ano de suspensão até a presente data. Dessa forma, por força do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004, a prescrição intercorrente já se operou. Este o quadro, pronuncio a prescrição e julgo EXTINTA a execução, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei n. 6830/80 c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil. Liberam-se as constrições porventura efetivadas nos autos. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente2. Intimem-se. São João del-Rei/MG, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal 1 Tipo B (Resolução n. 535/06 do CJF). 2 Provimentos COGER n. 109/2014, art. 349, e n. 10126799, art. 322, parágrafo único.
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO DA SILVA CARVALHO INTIMAÇÃO DE: JOSE EUSTAQUIO DA SILVA CARVALHO - CPF: 656.421.806-06 FINALIDADE: Intimação do(s) executado(s) para se manifestar(em) sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe. São João del-Rei, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal
Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São João Del Rei-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São João Del Rei-MG EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A MM. JUÍZA FEDERAL TITULAR DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOÃO DEL-REI, DRA. ARIANE DA SILVA OLIVEIRA E/OU A MM. JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOÃO DEL-REI, DRA. INGRID ARAGÃO FREITAS PORTO, FAZ(EM) SABER QUE NO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO FOI EXPEDIDO EDITAL COM A FINALIDADE DE INTIMAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S). PROCESSO N.: 0003934-11.2014.4.01.3815