Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003092-94.2015.4.01.3815/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELADO: DELIMAR DUARTE DOS SANTOS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): FERNANDA DO CARMO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB MG159628)
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/2021. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com base no artigo 40, § 4º, da Lei n. 6830/80 c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta que a Lei nº 14.195/2021, ao alterar a Lei nº 12.514/2011, teria imposto o sobrestamento das execuções fiscais cujo valor fosse inferior a cinco vezes o valor da anuidade profissional mínima, implicando, assim, a suspensão do curso do prazo prescricional intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o advento da Lei nº 14.195/2021 implicou a suspensão automática da prescrição intercorrente nas execuções fiscais ajuizadas por Conselhos Profissionais com valores inferiores ao novo limite legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A distinção entre prescrição ordinária e intercorrente decorre da natureza dos institutos: a primeira trata do surgimento da pretensão executiva; a segunda, da perda da pretensão em processo já ajuizado.
4. A redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, dada pela Lei nº 14.195/2021, não impede a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 às execuções fiscais arquivadas sem baixa, conforme prevê seu § 2º.
5. A tese de suspensão automática da prescrição intercorrente não encontra respaldo legal e contraria os objetivos expressos da reforma legislativa, que busca racionalizar a cobrança e desonerar o Judiciário.
6. Precedentes desta Corte reafirmam a inexistência de suspensão automática do prazo de prescrição intercorrente em virtude da nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: A nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, dada pela Lei nº 14.195/2021, não afasta a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 nem implica a suspensão automática da prescrição intercorrente das execuções fiscais ajuizadas por Conselhos Profissionais.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei nº 12.514/2011, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: TRF6, AP nº 0002130-84.2014.4.01.3822, Rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues De Faria, Quarta Turma, j. 17.09.2024; TRF6, AC 0040458-43.2014.4.01.3803, Rel. p/ Acórdão Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, Terceira Turma, j. 12.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.