Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0054833-02.2010.4.01.9199.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: SUPERMERCADO ETA LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PROCESSO: 0054833-02.2010.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0054833-02.2010.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO
APELADO: SUPERMERCADO ETA LTDA - ME DECISÃO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO SUPERMERCADO ETA LTDA - ME Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0054833-02.2010.4.01.9199 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe
Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional), em face da sentença (id 259261138, fls. 22/24), proferida em 18/05/2010, que extinguiu a execução fiscal, 0481.02.014.833-6, em virtude da prescrição desconstituindo a penhora realizada. Condenou a União Federal no pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Sustenta a apelante, em síntese, que não ocorreu a prescrição, uma vez que o crédito tributário foi constituído em 05/12/1997 e o ajuizamento da ação de cobrança ocorreu em 14/05/2002. É evidente a inexistência de prescrição, visto que o prazo final para ajuizamento se daria em 05/12/2002, sendo contados os cinco anos da data da constituição do crédito tributário. Sem contrarrazões. É o relatório. Inicialmente, destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Assim, está o relator legalmente autorizado a proferir decisão monocrática, quando fundamentada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, decididos em recurso repetitivo ou repercussão geral, respectivamente, ou sumulado por essas Cortes, da qual caberá agravo interno à Turma/Colegiado (art. 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015), cujo superveniente julgamento substituirá a decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria teria adentrado na competência do órgão fracionário em si. Nesses termos, considerando que a matéria posta em discussão foi decidida em regime de recurso repetitivo pelo STJ, passo ao julgamento da presente apelação. E, a questão posta para análise recursal, não comporta mais digressões. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, Primeira Seção, Tema 383, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, transitado em julgado em 04/06/2015, apreciando a questão quanto ao termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança judicial dos créditos tributários declarados pelo contribuinte (mediante DCTF ou GIA, entre outros), mas não pagos, fixou a tese: O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional. O entendimento já foi, inclusive, Sumulado: Súmula 436/STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, também sob o regime de recurso repetitivo, Tema 179, REsp 1.102.431/RJ, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 01/02/2010, apreciando a questão quanto à alegada impossibilidade de decretação de prescrição intercorrente nos casos de demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, fixou a tese: “A perda da pretensão executiva tributária (prescrição) pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário”. A tese firmada já foi, inclusive, sumulada (Súmula 106/STJ). No caso dos autos, ajuizada a execução fiscal e, 14/05/2002 (id 259261137, fl. 3, do apenso), foi determinada a citação (fl. 20), sendo frustrada a primeira tentativa (fl. 26), em virtude de mudança de endereço do executado. Vista à Fazenda Nacional em 10/06/2002 (fl. 28), que forneceu novo endereço (fl. 30). Deferida nova citação (fl. 33), expedido o mandado de citação em 31/10/2002 (fl. 35), que somente foi devolvido em 29/10/2003, sem cumprimento, ao argumento de que a Fazenda deveria efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça (fl. 37). Os autos foram conclusos em 30/10/2003 e somente foi despacho em 05/05/2004 determinando a citação (fl. 38), sendo o mandado devolvido e juntado aos autos em 24/11/2004, com a certidão do Oficial de Justiça na qual informa que citou o executado, em 04/10/2004. Assim, verifica-se que, embora houve uma demora da União quanto ao pagamento da diligência do Oficial de Justiça, a demora na citação deve ser imputada aos mecanismos inerentes à Justiça (Súmula 106 do STJ), uma vez que os autos foram conclusos antes de se operar a prescrição. Desse modo, ao caso, aplica-se a Súmula 106/STJ (mora do Judiciário), na ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos que decidido pelo STJ, em tese repetitiva. Assim, ante os efeitos vinculantes de que se revestem para as demais instâncias do Poder Judiciário os pronunciamentos emanados em sede de recursos repetitivos, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, deve o julgamento do recurso, ora sob exame, observar as balizas fixadas sobre o tema pela Corte Superior de Justiça, intérprete maior da Legislação infraconstitucional.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, incisos IV e V do CPC, dou provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e devolvam-se os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Álvaro Ricardo de Souza Cruz Desembargador Federal - Relator - 3ª Turma