Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005003-83.2006.4.01.3807.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
APELADO: ERALDO FERREIRA DOS SANTOS NETO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PROCESSO: 0005003-83.2006.4.01.3807 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005003-83.2006.4.01.3807 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
APELADO: ERALDO FERREIRA DOS SANTOS NETO DECISÃO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO ERALDO FERREIRA DOS SANTOS NETO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0005003-83.2006.4.01.3807 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, em face da sentença (id 33/34), proferida em 30/01/2015, que extinguiu a execução fiscal, em virtude da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º da LEF c/c art. 269, inc. IV do CPC/73. Sem condenação em honorários advocatícios e custas. Sustenta o apelante, em síntese, que não ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que não foi intimado do deferimento do pedido de suspensão da execução nem do arquivamento provisório dos autos. É o relatório. Inicialmente, destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Assim, está o relator legalmente autorizado a proferir decisão monocrática, quando fundamentada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, decididos em recurso repetitivo ou repercussão geral, respectivamente, ou sumulado por essas Cortes, da qual caberá agravo interno à Turma/Colegiado (art. 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015), cujo superveniente julgamento substituirá a decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria teria adentrado na competência do órgão fracionário em si. Nesses termos, considerando que a matéria posta em discussão foi decidida em regime de recurso repetitivo pelo STJ, passo ao julgamento da presente apelação. E, a questão posta para análise recursal, não comporta mais digressões. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, Tema 566, REsp 1.340.553/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, transitado em julgado em 14/05/2019, apreciando a questão quanto à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF, fixou a tese: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. No mesmo REsp 1.340.553/RS, foram julgados os seguintes temas: Tema 567: se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente. Sendo fixada a tese: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” Tema 568: quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF. Sendo fixada a tese: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Tema 569: Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente. Sendo fixada a tese: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema 570: Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente. Sendo fixada a tese: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Tema 571: se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente. Sendo fixada a mesma tese do tema 570 supracitado. Por fim, reforçando o entendimento fixado em recurso repetitivo pelo STJ, o Supremo Tribunal Federal por unanimidade, apreciando o tema 390 da repercussão geral, RE 636.562, relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 22/02/2023, fixou a seguinte tese: É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos". No caso dos autos, o apelante sustenta que não houve sua intimação da decisão que deferiu seu pedido de suspensão dos autos nos termos do art. 40 da LEF, bem como não foi intimada do arquivamento provisório. Ocorre que, nos termos do decidido no Tema 566 do STJ, a intimação acerca da não localização do devedor inicia automaticamente o prazo de suspensão do art. 40 da LEF, intimação essa que ocorreu em 29/05/2007. Ademais, conforme decidido no Tema 570 da Corte Superior, a alegação de nulidade por falta de intimação do procedimento que culminou com o reconhecimento da prescrição intercorrente deve ser acompanhada de comprovação do prejuízo sofrido, oq ue não aconteceu no caso em tela. Desse modo, considerando que os autos ficaram paralisados por mais de sete anos por inércia do exequente, não há falar em aplicação da Súmula 106/STJ (mora do Judiciário), mas extinção da execução, ante ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do entendimento supracitado, em virtude da inércia do apelante. Assim, ante os efeitos vinculantes de que se revestem para as demais instâncias do Poder Judiciário os pronunciamentos emanados em sede de recursos repetitivos, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, deve o julgamento do recurso, ora sob exame, observar as balizas fixadas sobre o tema pela Corte Superior de Justiça, intérprete maior da Legislação infraconstitucional.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, incisos IV e V do CPC, nego provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015” (enunciado Administrativo STJ nº 7). Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e devolvam-se os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Álvaro Ricardo de Souza Cruz Desembargador Federal - Relator - 3ª Turma