Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000056-48.2014.4.01.3825.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: RICARDO NUNES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAYSE FREDIANY DE MORAIS - MG92541 SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF nº 535/2006 1. RELATÓRIO A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) propôs a presente execução fiscal contra KVA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA - ME, objetivando a satisfação do(s) crédito(s) especificado(s) na petição inicial e na(s) certidão(ões) de dívida ativa anexada(s). A execução foi distribuída à 2ª Vara da Comarca de Janaúba/MG. A parte executada foi citada por carta. A parte exequente informou o parcelamento do débito, sendo deferida a suspensão da execução. A parte exequente postulou o redirecionamento da execução em face de DÉBORA ZDRADEK MELLO e RICARDO NUNES DA SILVA, sendo o pedido deferido. DÉBORA ZDRADEK MELLO constituiu advogado e postulou, em sede de exceção de pré-executividade, o reconhecimento da prescrição e de sua ilegitimidade passiva. RICARDO NUNES DA SILVA também constituiu advogado. A exceção de pré-executividade foi rejeitada. Demonstrada a interposição de agravo de instrumento. A execução foi remetida à Subseção Judiciária de Janaúba/MG. O processo foi suspenso por 48 (quarenta e oito) meses. Foi noticiado o óbito de DÉBORA ZDRADEK MELLO. A parte exequente informou o reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente e o cancelamento da(s) inscrição(ões) em dívida ativa e pugnou pela extinção da execução nos moldes do art. 26 da Lei nº 6.830/1980 (id. 1278472787). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO No tocante à executada DÉBORA ZDRADEK MELLO, comprovadamente faleceu em 13/02/2022, sem que tenha sido postulada até o presente momento a habilitação pela parte exequente, na forma do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, tampouco houve manifestação de eventuais herdeiros ou sucessores interessados na habilitação, nos termos do art. 688, inciso II, do mesmo diploma legal. Desse modo, restou suprimido em relação à referida parte o pressuposto processual atinente à capacidade de ser parte. Por outro lado, houve o cancelamento administrativo do crédito exequendo nesta fase processual em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, sem que as demais partes executadas tenham provocado o reconhecimento da referida causa extintiva. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a execução: (a) com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, em relação a DÉBORA ZDRADEK MELLO; (b) nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), em relação a KVA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA – ME e RICARDO NUNES DA SILVA. Sem condenação das partes ao pagamento de honorários e custas processuais, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980 Parte exequente isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Após o trânsito em julgado, inexistindo diligências pendentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Janaúba/MG, data da assinatura.