Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1007052-84.2019.4.01.3820.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Contagem-MG 3ª Vara Federal de Execução Fiscal da SSJ de Contagem-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEWTON DO ESPIRITO SANTO - MG51820 e GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927 POLO PASSIVO:CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS I REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO - BA28559 SENTENÇA 1.Relatório: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, devidamente qualificada na inicial, opôs os presentes Embargos à Execução de titulo extrajudicial que lhe move CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS I para cobrança de taxas de condomínio relativo a imóvel. Alega que a responsabilidade para o pagamento das cotas condominiais é do ocupante do imóvel, e não do proprietário. Alega ainda excesso de cobrança de honorários advocatícios, eis que não foi praticado qualquer ato extrajudicial. Recebidos os Embargos (id 611957355) e instada, a embargada impugnou no id 751859475. Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram não terem interesse na produção de outras provas. Passo a decidir. 2. Fundamentação:
Trata-se de embargos à execução opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS, em razão dos fatos narrados no relatório da presente. Verifico que não há vício formal algum que me impeça de conhecer das razões trazidas. No caso em apreço, a embargante alega ausência de responsabilidade para o pagamento das obrigações condominiais relativas ao imóvel em questão, no período compreendido entre 03/2018 a 05/2020. Por sua vez, a embargante é proprietária do imóvel matriculado sob o n. 157.446, no Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Betim/MG, com a consolidação da propriedade, com base na averbação AV-8, em 02/2019. Todavia, conforme remansoso entendimento na jurisprudência, as taxas e contribuições de condomínio possuem natureza propter rem, ou seja, inerente a coisa, constituído obrigação de quem tiver relação jurídica material com o imóvel. Nesse sentido, o STJ, em sede de julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, no tema 886, sedimentou a responsabilidade para o pagamento das obrigações condominiais. Assim fundamentou i. Ministro Relator, “o proprietário não se desvincula da obrigação, mantendo-se na condição de responsável pelo pagamento da dívida, enquanto mantiver a situação jurídica de proprietário do imóvel”, pois “entre o risco de o condômino inadimplente perder o imóvel e o risco de a comunidade de condôminos ter que arcar com as despesas da unidade inadimplente, deve-se privilegiar o interesse coletivo dessa comunidade em detrimento do interesse individual do condômino inadimplente” (STJ, REsp 1345331/RS, Ministro Relator LUIS FELIPE SALOMÃO, Publicado em 20/04/2015). Outrossim, a condição de proprietário o vincula na obrigação de pagamento das despesas condominiais, mesmo as geradas antes da transmissão do imóvel, por ser ônus legal. Nesse sentido, colaciono julgado do TRF 3ª Região: E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. As taxas condominiais, de fato, constituem obrigação propter rem, ou seja, acompanham o bem imóvel, sendo seu cumprimento de responsabilidade do proprietário do bem, mesmo quando geradas em momento anterior à transmissão do imóvel. 2. Na alienação fiduciária em garantia, o imóvel financiado remanesce na propriedade do agente fiduciário, sendo conferida ao devedor apenas a posse direta sobre a coisa dada em garantia, além dos direitos de uso e gozo, até que se verifiquem adimplidas as obrigações do fiduciante. 3. Possuindo o credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem sobre o qual recai a cobrança de despesas condominiais, é responsável pelo seu pagamento mesmo antes da consolidação da propriedade. Precedentes. 4. A Jurisprudência já se consolidou no sentido de que as dívidas de cotas condominiais se submetem ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no inciso I do § 5º do artigo 206 do Código Civil, aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Portanto, estão prescritos todos os débitos vencidos anteriormente a 20/02/2012. 5. Apelação provida.(TRF3, Apelação Cível n. 5014238- 20.2018.4.03.6100, Desembargador Federal Relator HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020) Contudo, fica ressalvado à CEF cobrar da parte ocupante do imóvel, em regresso, as taxas condominiais. Rejeito, assim, a alegação de ausência de responsabilidade para o pagamento das obrigações condominiais apresentada pela CEF. Lado outro, no que pertine a alegação de excesso de cobrança de honorários advocatícios contratuais nestes autos, deve ser acolhida, eis que honorários contratuais não devem ser incluídos na execução. Saliento que a simples previsão de inclusão de honorários advocatícios, no importe de 20%, na cláusula quinta, alínea “c”, constante no Contrato de Prestação de Serviços de Cobrança Garantida de Taxas de Condomínio, não permite a execução direta nestes autos, em analogia ao que dispõe a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NAS PERDAS E DANOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudencial deste Tribunal Superior, por sua Corte Especial, assentou o entendimento de que "cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art.20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado" (EREsp 1.507.864/RS, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 11/5/2016). 2. Agravo interno improvido...EMEN: (AAINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 886010 2016.00.94779-3, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:22/03/2019..DTPB:.) Importa, sim, em cobrança destes valores em ação própria contra quem entende responsável, momento que possibilitará o contraditório e a ampla defesa. Assim, resta ilegítima a cobrança dos encargos contratuais nestes autos. 3. Dispositivo: Isto posto, julgo procedentes em parte os pedidos iniciais para excluir a parcela referente aos honorários advocatícios contratuais do montante cobrado na Execução n. 989- 60.2019.4.01.3820. Deve o Exequente providenciar a retificação do título, com exclusão da verba honorária, para o prosseguimento da execução em apenso. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte em honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido neste feito, nos termos do art.85, §2º c/c 86 do CPC/2015. Sem custas (art. 7 da Lei 9289/96) Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 496 do Código de Processo Civil Brasileiro de 2015). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso. Intimem-se. FELIPE ANDRADE GOUVÊA Juiz Federal Substituto CONTAGEM,