Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000245-35.2014.4.01.3822.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ponte Nova-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ponte Nova-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO:CAVA BRASIL LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL contra CAVA BRASIL LTDA, objetivando o recebimento de valor inscrito em dívida ativa (CDAs n. 03.085239.1990, 03.086243.2013 e 03.086125.2013). Foi deferida a citação por edital da empresa executada (decisão de fl. 88, id. 1406960388). Após frustrada a tentativa de penhora de valores e de veículos (fls. 98 e 104/106, id. 1406960388), em 13 de maio de 2016, o exequente requereu a suspensão do processo com fulcro no art. 40 da Lei 6830/80(fl.95), tendo o feito sido suspenso em 23/06/2016 (certidão de fl.114). Em 04/10/2023, intimado o Departamento para manifestar-se sobre a prescrição dos créditos executados (ato ordinatório de id. 1444025869), alegou, genericamente, que inocorreu a prescrição intercorrente. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, relevante destacar que a prescrição intercorrente ocorre “quando a parte exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 [...] (AgInt no AgInt no REsp 1680005/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020). De acordo com o art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/1980, o prazo prescricional intercorrente tem fluência a partir do momento em que decorrido um ano da decisão que determina a suspensão da execução fiscal, quando não localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 63652, objeto do Tema 390, fixou a tese: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos." De sua vez, sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, delimitou a forma de contagem do prazo atinente à prescrição intercorrente de que trata a Lei de Execução Fiscal, nos seguintes moldes: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018) É sabido que os precedentes têm caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC.
No caso vertente, como se infere do documento de fl. 104/106 do id. 1406960388, foi tentada em 11/04/2016 a penhora de veículos, todavia sem êxito, com a ciência da exequente em 05/05/2016 (certidão de fl. 94). Nessa senda, de acordo com a orientação editada pelo STJ, o prazo da suspensão previsto no art. 40, caput e § 1º, da Lei nº 6.830/80 teve início em 05/05/2016 (data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis), enquanto que o prazo prescricional passou a correr em 05/05/2017, findado, por conseguinte, em 05/05/2022, não tendo sido promovido o efetivo prosseguimento da execução desde então. Assim, e por óbvio, observando a cronologia acima explicitada, quando da manifestação do Departamento em 04/10/2023 (id. 1446366349), há muito já havia se consumado a prescrição. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e extingo a presente execução, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a prescrição foi pronunciada de ofício. Sem custas finais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E. TRF6, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, devendo a Secretaria proceder à imediata liberação de eventuais bens penhorados e/ou bloqueados, assim como, a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, caso tenha sido incluído por este Juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data e assinatura digitais.