REQTE: WENDY DELGADO DE ALMEIDA SANTOSADVOGADO(A): CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE (OAB MG134317)ADVOGADO(A): STEPHANIE DE SA COSTA (OAB MG232932)ADVOGADO(A): MAYARA SILVA ROCHA (OAB MG216166)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente formulado por Wendy Delgado de Almeida Santos, CPF 103.***.***-02, em desfavor da Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF no qual formulado pleito de urgência tendente à suspensão dos efeitos do ato administrativo que cancelou sua matrícula no curso de Direito da UFJF, em razão de indeferimento da autodeclaração racial como parda no âmbito do Programa de Ingresso Seletivo Misto – PISM 2025.1, regido pelo Edital nº 14/2024.
Alega a agravante, em apertada síntese, que tendo sido regularmente aprovada e matriculada por intermédio do sistema de cotas raciais e iniciado suas atividades acadêmicas em abril de 2025, fora convocada, em momento posterior, para etapa de heteroidentificação, momento em que sua autodeclaração foi indeferida sob o fundamento genérico da ausência de características fenotípicas compatíveis com o critério racial.
Sustenta ter apresentado recurso administrativo instruído com documentos, laudo médico e registros familiares, e que a banca recursal a convocou apenas por publicação no site institucional, sem intimação pessoal ou por intermédio dos seus procuradores constituídos, o que teria resultado em sua ausência na sessão e, consequentemente, no cancelamento da matrícula.
Decido.
Sem razão a requerente em seu pedido de Tutela Antecipada Antecedente.
Verifico que o juízo a quo, no Mandado de Segurança nº 6014113-17.2025.4.06.3801, denegou-lhe a segurança nesses termos:
Petição
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
“Quanto ao mérito, não vejo razões para modificar o entendimento exposto por ocasião do indeferimento do pedido liminar deduzido pela impetrante (evento 15, DOC1), diante da ausência de elementos probatórios, apresentados posteriormente à sua prolação, capazes de alterar o entendimento deste Juízo a respeito do caso concreto.
Com efeito, as ações afirmativas, entre elas, as cotas raciais, representam um importante avanço na busca pela igualdade material, especialmente no que se refere ao direito à educação. Tais medidas têm como propósito corrigir desigualdades profundas e estruturais, que, ao longo da história, excluíram e marginalizaram segmentos da população brasileira, notadamente, as pessoas negras e pardas, em razão de fatores como o racismo e a discriminação.
As ações afirmativas têm sido reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal como medidas constitucionais, desde que pautadas no princípio da igualdade material e na busca pela equidade de oportunidades, reconhecendo a pluralidade racial e a necessidade de reparação de danos históricos.
Neste contexto, a decisão que ora se impõe exige reflexão profunda, uma vez que estamos tratando de um tema sensível e de extrema complexidade, com impactos diretos na vida de cidadãos e cidadãs que buscam uma educação superior que, por longos períodos de nossa história, lhes foi negada.
No entanto, não se pode perder de vista a necessidade de observar os critérios estabelecidos pelas próprias instituições de ensino para a autodeclaração racial e, quando cabível, a verificação da veracidade dessa autodeclaração, visando evitar fraudes ou distorções que possam prejudicar o próprio propósito das políticas afirmativas. A função da administração pública, e em especial das universidades públicas, é garantir que tais políticas se concretizem de maneira justa e eficaz, respeitando a pluralidade e os princípios constitucionais da isonomia, da dignidade humana e da justiça social.
No presente caso, não restou suficientemente demonstrado o direito deduzido por meio do presente feito.
Diferentemente do que sustenta a parte impetrante, este Juízo não pode, sem a adequada instrução probatória - que, dependendo da prova necessária, não se compatibiliza com a via estreita do mandado de segurança - , substituir as bancas de heteroidentificação. Tais comissões têm justamente a atribuição de avaliar, com formação técnica e sensibilidade específicas, a autodeclaração racial apresentada pelo candidato.
Essas bancas, compostas por especialistas capacitados, possuem a competência necessária para realizar o exame minucioso das características fenotípicas do indivíduo, com base em parâmetros estabelecidos pelas próprias diretrizes da política de cotas, e devem ser respeitadas em sua atuação. A intervenção judicial, nesse caso, deve se restringir a assegurar a conformidade com os princípios constitucionais e os regulamentos aplicáveis, sem desconsiderar a função técnica e científica dos profissionais que integram esses colegiados, cuja análise, em regra, deve ser prestigiada pela Justiça.
Observo dos documentos juntados aos autos que a decisão administrativa se encontra embasada, o que inviabiliza o reconhecimento de flagrante ilegalidade a justificar a anulação do ato. Conforme se extrai do evento 1, DOC11, a Comissão de Heteroidentificação da Universidade Federal de Juiz de Fora concluiu que "a candidata não apresentou o conjunto de características fenotípicas que o faça sujeito de direito da política de cotas de acordo com a Lei nº 12.711/12. Apresentou pele clara e ausência de traços negroides".
De fato, no processo de identificação racial, é imprescindível que se considere a pluralidade de elementos que envolvem a definição de um indivíduo como preto ou pardo, indo além de critérios unidimensionais ou simplistas. A análise deve abranger, não apenas características fenotípicas, como a cor da pele, mas também aspectos socioculturais, históricos e familiares, que refletem a inserção do indivíduo em contextos de discriminação racial e desigualdade estrutural.
A simples aplicação da escala de Fitzpatrick, que classifica os tons de pele com base em um critério de fototipos, não é suficiente para aferir a identidade racial de uma pessoa, pois ela ignora as complexidades sociais e as relações históricas de marginalização que envolvem a questão racial no Brasil. A identidade racial é multifacetada e subjetiva, e sua definição demanda uma análise integrada e sensível, que leve em consideração o conjunto de fatores que envolvem a experiência de vida do indivíduo e seu pertencimento a um grupo social historicamente oprimido.
A verificação do enquadramento da demandante como parda, portanto, não pode ser feita apenas a partir de uma análise simplista das fotografias acostadas aos autos, perpassando, necessariamente, por elementos outros, que demandam dilação probatória adequada.
Nesse momento, portanto, a Comissão de Verificação, instituída para a avaliação fenotípica dos candidatos, deve ser prestigiada, mesmo porque o simples fato de seu parecer ser contrário às pretensões da impetrante não implica ilegalidade de sua avaliação, a qual se presume fidedigna.
Assim, no caso concreto, o mesmo direito que a impetrante alega ter-lhe sido tolhido, ao contraditório e à ampla defesa, no presente feito foi retirado da parte impetrada, tendo em vista a opção da impetrante pelo ajuizamento de ação célere e sem fase de produção de provas, o que impediu que a UFJF pudesse se manifestar, adequadamente, acerca do laudo médico que acompanha a petição inicial.
Ademais, conforme informado pela autoridade impetrada em suas informações (evento 27, DOC1), a impetrante, quando da divulgação do resultado da verificação étnico-racial de candidatos cotistas, foi devidamente informada sobre o procedimento para interposição de recurso e sobre a necessidade de comparecimento presencial perante a banca recursal, bem assim que a convocação para tal comparecimento seria realizada por meio da página do CDARA, no dia 12/08/2025. Não há que se falar, assim, em cerceamento do direito da defesa da impetrante pela parte impetrada.
Dessa forma, a parte impetrante não demonstrou cabalmente justificativa para a desconstituição do ato administrativo, que, além de fundamentado, deu-se de modo unânime tanto na comissão de heteroidentificação quanto na comissão recursal.”
Com efeito, a medida de urgência ora repisada pela requerente, agora sob as vestes de Tutela Antecipada Antecedente, já havia sido indeferida por este relator no Agravo de Instrumento nº 6008843-66.2025.4.06.0000, com a seguinte fundamentação:
“Sem razão a agravante em seu pleito de urgência.
Como bem pontuado na decisão agravada, fundamentos que ora encampo como razões de decidir, o juízo de origem não poderia, sem oitiva prévia da autoridade impetrada, substituir-se à banca de heteroidentificação, estas sim com a atribuição de avaliar, com formação técnica e sensibilidade específicas, a autodeclaração racial que lhe é apresentada, com vistas às características fenotípicas do indivíduo e parâmetros estabelecidos por diretriz da política de cotas.
A intervenção judicial, em casos tais, deve se restringir a assegurar a conformidade com os princípios constitucionais e regulamentos aplicáveis, sem desconsiderar a função técnica e científica dos profissionais que integram esses colegiados, cuja análise, em regra, deve ser prestigiada pelo Poder Judiciário no viés da autocontenção em matérias cuja competência e especialização recaem sobre órgãos administrativos técnicos, mormente quando não aferida, de plano, ilegalidade ou abusividade praticada pela agravada.
No ponto, a Comissão de Heteroidentificação da UFJF concluiu que a agravante não apresentava o conjunto de características fenotípicas que a possibilitasse usufruir da política de cotas veiculada na Lei nº 12.711/2012, por ter apresentado pele clara, ausentes traços negroides, e a verificação do enquadramento da agravante como parda não pode ser feita apenas a partir de uma análise simplista de fotografias acostadas aos autos, e deve perpassar, necessariamente, por elementos outros, que demandam necessária angularização processual.
Ao arremate, não causa espécie o fato de que a banca de heteroidentificação teria optado pela publicação de lista de convocação em sítio eletrônico da UFJF ao invés de ter promovido chamamento por e-mail ou por intermédio dos procuradores da agravante porque a agravante não de desincumbiu do ônus – e não teria nova oportunidade para tanto, mercê da estreiteza da via eleita – de comprovar que a forma de utilizada para a referida convocação não teria amparo legal ou contrariaria o edital do certame.
Muito pelo contrário, a cláusula 1.2 do mencionado edital do programa de ingresso seletivo misto deixa entrever que toda a divulgação de questões relativas ao certame -- dinâmicas por natureza, que não se esgotam com a aprovação do candidato em suas avaliações --, bem assim seu acompanhamento, se daria por intermédio do sítio eletrônico COPESE.”
Forçoso reconhecer, assim, que (1) inexiste nos autos comprovação de que a forma de convocação da requerente teria sido ineficaz ou incompatível com os princípios a publicidade e da segurança jurídica, tratando-se, isto sim, de mecanismo ordinariamente adotado em seleções públicas e plenamente válido; (2) que a banca de heteroidentificação concluiu que a requerente não apresentava o conjunto de características fenotípicas compatíveis com o segmento racial ao qual se autodeclarou vinculada; (3) que a decisão administrativa, embora sintética, mencionou a ausência de traços fenotípicos equivalentes, estando fundamentada em critérios técnicos da comissão, cujos integrantes atuam com base em formação e sensibilidade específicas para a objurgada verificação; (4) que, salvo flagrante ilegalidade ou discriminação, não evidenciadas na hipótese, deve prevalecer o juízo técnico das comissões especializadas instituídas para essa finalidade, em respeito ao princípio da autocontenção judicial/deferência administrativa, fato que se agiganta quando não constatada na narrativa da requerente motivação arbitrária dor parte da requerida, tampouco extrapolação dos limites da discricionariedade técnico-administrativa que é conferida às mencionadas bancas; (5) e que a sentença à qual se pretende, por vias transversas, suspender os efeitos nesta Corte, encontra respaldo na margem de apreciação própria do procedimento, não cabendo ao Judiciário, mercê da inexistência de ilegalidade, substituí-la por juízo próprio de conveniência ou oportunidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de Tutela Antecipada Antecedente.