Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: PAULO CEZAR PINHEIRO SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 1ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "B" Processo n.º 0062783-55.2013.4.01.3800 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal dos créditos inscritos nas CDA nº 60.1.11.005655-47, 60.1.12.012871-00 e 60.1.13.002530-18. Frustradas as tentativas de citação do executado, os autos foram arquivados provisoriamente a pedido da exequente, assim permanecendo até a migração dos autos ao PJe e apresentação de pedido de extinção do feito em razão do reconhecimento, em sede administrativa, da ocorrência da prescrição intercorrente. Decido. Reconhecida expressamente pela exequente a ocorrência da prescrição intercorrente, e constando no Doc. nº 1385303389 esse motivo para o cancelamento das CDA, impossível a extinção pelo simples cancelamento dos títulos executivos, hipótese do art. 26 da Lei nº 6.830/80. Isso posto, registro que a prescrição intercorrente em execução fiscal é disciplinada pelo art.40, da Lei 6.830/80 e pelas teses vinculantes fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos temas nº 566 a 571 dos recursos repetitivos. No caso dos autos, observo que a partir da ciência da exequente acerca da não localização do devedor na primeira tentativa de sua citação, por remessa dos autos em 18/05/2015 (p. 28 do Volume nº 1380844891), já decorreu prazo superior aos seis anos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente (um ano de suspensão, acrescido de cinco anos de prescrição - art.40, da LEF c/c art.174 do CTN), sem a comprovação de nenhuma nova causa suspensiva ou interruptiva no período ou de diligência frutífera na satisfação do crédito. Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem honorários em razão da extinção ter ocorrido a pedido da exequente, incidindo a regra do art. 921, § 5º, do CPC, para exonerar as partes de quaisquer ônus. Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e art. 921, § 5º, do CPC) Juntados, por iniciativa da própria exequente, os autos digitalizados, intimem-se as partes acerca desta sentença, e o executado para ciência e apontamento de eventuais vícios no procedimento de migração dos autos ao Pje. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, a quem cumprirá exercer o juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura. LUIZ CLÁUDIO LIMA VIANA Juiz Federal Substituto