Intimação
D- Órgão
- 03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANA LUCIA DO NASCIMENTO SANTOS
- Advogado
- LEONARDO MARQUES REGIS (OAB 180140/MG)
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6017209-97.2026.4.06.3803/MG
AUTOR: ANA LUCIA DO NASCIMENTO SANTOSADVOGADO(A): LEONARDO MARQUES REGIS (OAB MG180140)
DESPACHO/DECISÃO
Fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC. Na Justiça Federal, o sujeito passivo geralmente se enquadra no conceito de Fazenda Pública, dificilmente aceitando transacionar sem antes checar informações/documentos e produzir provas processuais, minando a probabilidade de conciliação prévia.
POSTERGO a avaliação do pedido de tutela antecipada para a ocasião da sentença, uma vez que o caso exige maior dilação probatória e produção de prova técnica, não sendo possível aferir, de plano, probabilidade do direito.
DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Constato que a parte autora deixou de instruir a inicial com documento(s) essencial(is) à propositura da ação.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, emendar/completar a inicial:
- informando a qualificação da parte autora, o endereço eletrônico dela (CPC, art. 319, II), bem como o telefone para contato.
Cumprida(s) essa(s) diligência(s) integralmente, DETERMINO a realização de perícia médica, ficando a cargo da Secretaria a nomeação do perito na especialidade indicada pela parte autora e a determinação de data, hora e local para a sua realização, sendo permitida apenas uma perícia médica às custas da Justiça Federal (Lei n° 14.331/2022).
Não havendo indicação da especialidade pela parte autora, a Central de Perícias deverá nomear perito(a) adequado(a) ao caso e, caso não haja perito(a) especialista no quadro desta Subseção Judiciária Federal, em caso dúvida acerca da especialidade adequada ou havendo mais de uma especialidade indicada na inicial, a Central de Perícias deverá nomear perito(a) médico(a) na especialidade de Clínica Geral, Medicina do Trabalho ou especializado(a) em perícias médicas.
