Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6022200-07.2026.4.06.3807/MG
AUTOR: ANNE GABRIELE OLIVEIRA GOMESADVOGADO(A): VALDICK CALIXTO FERREIRA (OAB MG174765)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz Federal, nos termos da Portaria SJMG-MCL-01ª VARA 3/2026, considerando o princípio da celeridade, que norteia os Juizados Especiais Federais, bem como o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, CONFERIR e apresentar, se for o caso, os seguintes documentos e informações (não há necessidade de peticionamento se a petição inicial e documentos estiverem em conformidade com o disposto abaixo, bastando manifestação "Ciência com renúncia de prazo"):
1 - O valor da causa indicado na petição inicial é igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da ação, inserindo-se, assim, na competência dos Juizados Especiais Federais. Deverá ser juntada planilha de cálculo do valor da causa, sendo, alternativamente, facultada a renúncia ao crédito excedente para fins de observância da competência (em caso de renúncia por procurador(a), deverá haver poder especial para renunciar ao direito em que se funda a ação);
2 - Procuração recente e atualizada (até 2 anos) devidamente assinada. Caso o(a) advogado(a) venha a manifestar concordância com proposta de acordo, a procuração deve indicar poder especial para transigir.
Caso a parte autora seja analfabeta, deve ser juntada procuração pública ou instrumento particular, devendo este último ser assinado a rogo por terceiro em nome do outorgante e por 2 (duas) testemunhas, todos minimamente qualificados (nome e CPF);
Caso a parte autora seja incapaz deve estar ASSISTIDA por seu representante judicial, devendo, ainda, requerer a inclusão do Ministério Público Federal como fiscal da ordem jurídica, se for o caso.
3 - Termo de curatela, nos casos de parte incapaz maior de 18 anos;
5 - Cópia completa da CTPS ou extrato detalhado extraído do CNIS da parte autora, se houver;
6 - Comprovante de endereço recente e atualizado (03 meses) em nome da parte autora. Caso o documento esteja em nome de terceiros, deverá comprovar o vínculo com a parte autora;
7 - Indeferimento administrativo do benefício pretendido. O processamento da demanda somente será admitido na hipótese de indeferimento do requerimento de prorrogação.
8 - CadÚnico atualizado há no máximo, 02 (dois) anos, no caso de ação sobre benefício assistencial de prestação continuada (BPC - LOAS), ou em sendo a hipótese de segurado facultativo de baixa renda;
9 - Cópia integral do processo administrativo do benefício pleiteado;
10 - No caso de trabalhador rural ( rural)
- Indicação se a atividade rural foi exercida individualmente, em regime de economia familiar ou como empregado rural;
- Indicação dos CPF dos familiares (incluindo cônjuge/companheiro(a) e pais) e a apresentação da certidão de casamento, se houver;
- Documentos e informações da propriedade rural na qual tenha exercido a atividade rural;
- Dados e informações do empregador, no caso de empregado rural.
11 - Verificar se consta o pedido de Justiça Gratuita nas informações adicionais do processo no Eproc;
12 - Verificar se todos os documentos apresentados estão legíveis e nítidos possibilitando a sua leitura e compreensão;
13 - Verificar se o MPF foi cadastrado como fiscal da ordem jurídica, nos casos em que há interesse de menor e/ou incapaz sendo debatido nos autos, nos termos do art. 178 do CPC;
14 - Na hipótese de haver mais uma possibilidade de obtenção de benefício previdenciário, a parte autora deverá indicar qual a ordem de preferência entre os benefícios (pedidos sucessivos), bem como as razões de fato e de direito pelas quais fundamenta cada um dos pedidos, sob pena de configuração de inépcia da inicial.
15 - No caso de aposentadoria com tempo de contribuição (comum ou especial), ou aposentadoria híbrida, preencher adequadamente o formulário/tabela constante deste ato ordinatório (juntar como documento autônomo, sem necessidade de outra petição, identificado como "FORMULÁRIO/TABELA"), bem como juntar aos autos a documentação necessária, conforme as orientações também estampadas nele. Caso não seja possível o preenchimento de algum campo específico ou a apresentação de algum documento, a parte autora deverá justificar a impossibilidade. Trata-se de medida de cooperação processual, que visa a agilizar a análise dos processos previdenciários para fins de julgamento célere do caso.
Na sequência, CITE-SE E INTIME-SE o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo instruí-la com os documentos necessários ao esclarecimento da controvérsia, especialmente com o processo administrativo integral, inclusive com o respectivo laudo pericial administrativo.
No mesmo prazo, fica facultada à Autarquia a apresentação de proposta de acordo, devendo, em caso positivo, juntá-la acompanhada de planilha discriminada dos valores devidos, para manifestação da parte autora no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento, concluam-se os autos para julgamento.
Eventual pedido de tutela provisória será apreciado por ocasião da sentença, após a regular instrução do feito e a formação de juízo de cognição mais amplo acerca dos fatos e provas constantes dos autos.
Registre-se que, caso a incapacidade seja decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, a competência não é da Justiça Federal, o que acarretará na extinção do feito.
Montes Claros/MG, data da assinatura eletrônica.
FORMULÁRIO/TABELAS
ORIENTAÇÕES DE PREENCHIMENTO: 1) Inserir e preencher as tabelas indicadas abaixo conforme o caso concreto. Havendo mais de um vínculo urbano em nome da parte autora, deverá ser inserida e preenchida uma tabela distinta para cada empresa/empregador; 2) A tabela deverá ser juntada aos autos de forma avulsa, dispensando-se o acompanhamento de petição. Caso o(a) patrono(a) opte por peticionar, a tabela deverá ser anexada à petição como documento autônomo, identificado como FORMULÁRIO/TABELA; 3) Ao mencionar qualquer documento, indicar obrigatoriamente o evento em que este se encontra juntado aos autos; 4) Todos os documentos juntados aos autos devem estar em condições adequadas de leitura, sendo vedada a juntada de documentos ilegíveis.
TEMPO URBANO
Orientações:
Em caso de pretensão de reconhecimento de vínculo urbano: indicar de forma precisa o período pretendido (data inicial e final), bem como juntar a documentação comprobatória pertinente, tais como CTPS, extrato do FGTS, sentença trabalhista ou outros documentos aptos à comprovação do vínculo.
Em caso de pretensão de concessão de Aposentadoria de Professor: indicar de forma precisa o(s) período(s) pretendido(s) (data inicial e final), bem como, a documentação (DTC/CTC/CTPS e outros) que comprove o efetivo exercício das funções de “pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”, de acordo com o Tema n. 965 do STF.
Empresa/empregador:
Períodos:
Provas:
CTPS
CNIS
OUTROS (documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade)
Conclusão
Em caso de pretensão de aproveitamento no RGPS – Regime Geral de Previdência Social, do tempo de contribuição durante o qual o agente público federal, estadual, distrital ou municipal, foi vinculado a RPPS – Regime Próprio de Previdência Social, na forma de contagem recíproca: indicar de forma precisa o período pretendido (data inicial e final), bem como juntar a respectiva CTC – Certidão de Tempo de Contribuição, nos moldes do Anexo XV, da Instrução Normativa n. 128/2022, acompanhada da "Relação das Remunerações de Contribuições por competências", conforme Anexo XXIII, caso compreenda período posterior à competência junho de 1994.
Empresa/empregador:
Períodos:
Provas:
CTC (especificar data inicial e data final de cada período)
OUTROS (documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade)
Conclusão
Em caso de pretensão de reconhecimento de tempo de serviço, do agente público de qualquer dos entes federativos, inclusive suas Autarquias e Fundações de direito público, em cujo período foi vinculado ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social: indicar de forma precisa o período pretendido (data inicial e final), bem como juntar a respectiva DTC – Declaração de Tempo de Contribuição nos moldes do Anexo IV da Instrução Normativa n. 128/2022/INSS, acompanhada da Relação das Remunerações, na forma do modelo constante no Anexo V.
Empresa/empregador:
Períodos
Provas:
DTC (especificar data inicial e data final de cada período)
OUTROS (documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade)
Conclusão
TEMPO RURAL
Orientações:
Em caso de pretensão de reconhecimento de tempo de atividade rural, na condição de segurado especial ou empregado rural: indicar de forma precisa o período pretendido (data a data), bem como discriminar o início de prova material (indicando a página e data de emissão) apresentado para sua comprovação.
Período(s)
Filiação
Data de nascimento
Localidade
Completa 12 anos em
Motivo do Indeferimento administrativo:
Evento:
Documento(s)
Titular(es)
Ano(s)
Localidade
Evento(s)
Data de emissão da CTPS
Certidão de casamento - profissão:
Notas fiscais e de produtor
Ficha sindical e mensalidade sindical
Certidão do Registro de Imóveis
Matrícula da propriedade
Certidão INCRA
Comprovante de ITR/ cadastro INCRA
Comprovantes de imposto/contribuição sindical
Certidão de casamento -
profissão:
Certidão de nascimento
Certidão de óbito - profissão:
Certificado de
reservista/alistamento militar -
profissão:
Carteirinha de sócio do sindicato rural
Contrato de parceria
Declaração do sindicato ou de cooperativa
Título de eleitor
Escritura pública de compra e venda de imóvel rural
Histórico/Atestado Escolar -
profissão dos pais:
Outros (especificar):
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Orientações:
*Preencher de acordo com o processo administrativo
Em caso de pretensão de concessão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência prevista na Lei Complementar n. 142/2013: informar a modalidade pretendida (Por idade ou Por Tempo de Contribuição), o período de reconhecimento da deficiência (data do início) e o respectivo grau (leve, moderado ou grave), e a conclusão da perícia administrativa (médica e social).
Perícias deficiência
PERÍCIAS NO PA
HÁ CONTROVÉRSIA
PONTUAÇÃO NO PA
EVENTO
SIM
NÃO
SIM
NÃO
Perícia médica
Perícia social
Deficiência do(a) autor(a): CID xx (ESPECIFICAR)
Conclusão da perícia médica
Evento xx
Conclusão da perícia socioeconômica
Evento xx
Data do início da deficiência
xx/xx/xxxx
PERÍODOS ESPECIAIS
Orientações:
a) Indicar, de forma precisa, os períodos (data inicial e final) que pretende ver reconhecidos como laborados em condições especiais, especificando o agente nocivo alegadamente existente e apontando (com indicação da página em que se encontra) os documentos que embasam a pretensão, tais como, formulários DSS8030/SB40/DIRBEN8030/PPP, e, se for o caso, o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), ou PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos - antigo PPRA);
b) na hipótese de alegação de exposição a ruído, verificar se o PPP indica a intensidade aferida em dB(A), bem como a metodologia utilizada para a medição (NR-15 ou NHO-01 da Fundacentro), em conformidade com os entendimentos firmados no Tema 174 TNU e Tema 1083 do STJ. Caso constatada a ausência ou imprecisão dessas informações, deverá a parte autora apresentar PPP retificado, contendo os dados corretos, acompanhado do respectivo laudo técnico ou documento substitutivo que embasou o seu preenchimento;
c) na ausência de registro ambiental contemporâneo ou na hipótese de laudo extemporâneo (item 16 do PPP), juntar declaração emitida pelo empregador atestando a inexistência de alteração nas condições de trabalho ao longo do tempo, nos termos do Tema 208 TNU, acompanhada do laudo técnico ou de documento substitutivo que tenha embasado o preenchimento do PPP;
d) na hipótese de alegação e exposição a hidrocarbonetos e/ou óleos e graxas, deverá ser observado o Tema 298 TNU que estabelece que “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.”. Nesse caso, deverá ser juntada documentação comprobatória da espécie de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto, a partir de 06/03/1997;
e) no caso de questionamento sobre EPIs consignados em tais documentos como eficazes – a partir de 03/12/1998 –, deverá apresentar prova de que inexistem ou de que a empresa se negou a fornecê-los;
f) Aplicam-se, ainda, as seguintes orientações:
- Inexistindo, comprovadamente, laudo técnico de condições ambientais de trabalho, pode ser apresentado laudos técnico-periciais elaborados em reclamatória trabalhista movida pelo próprio segurado (autor da ação) contra o empregador ou emitidos por determinação da Justiça do Trabalho em acordos ou dissídios coletivos.
- A prova documental materializada no formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030/SB-40/PPP) é aquela emitida pela empresa ou seu preposto, cujos poderes deverão estar devidamente comprovados, e que descreva o local onde foram realizados os serviços, as atividades executadas pelo segurado e os agentes nocivos ou os produtos químicos manipulados, com a explicitação do órgão emissor (com CNPJ/CGC da empresa ou matrícula no INSS e local, data, assinatura, identidade e qualificação do responsável).
- Tratando-se de empresa extinta ou inativa, e não dispondo o segurado do formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais devidamente preenchido, o autor poderá juntar, desde que tenha sido previamente apresentado no processo administrativo, laudo de condições ambientais de trabalho referente a empresa similar, desde que comprovada documentalmente nos autos - ou evidenciada por início de prova material, confirmada por prova testemunhal - a função efetivamente desempenhada pelo segurado na empresa extinta, o setor em que trabalhava e/ou o equipamento que manuseava, de modo a propiciar a verificação da correlação entre sua profissão, cargo ou especialidade e a(s) atividade(s) da empresa periciada. A inatividade da empresa, deve ser comprovada mediante apresentação de documento hábil.
Período(s)
Cargo(s)/Setor(es)
Provas:
CTPS
PPP
Laudo Técnico
Laudo Técnico Judicial
Laudo Similar
Outros
Enquadramento:
Categoria Profissional
Agente Nocivo
Impossibilidade de Enquadramento:
Órgão
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANNE GABRIELE OLIVEIRA GOMES
Advogado
VALDICK CALIXTO FERREIRA (OAB 174765/MG)
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6022200-07.2026.4.06.3807/MG
AUTOR: ANNE GABRIELE OLIVEIRA GOMESADVOGADO(A): VALDICK CALIXTO FERREIRA (OAB MG174765)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando que, pela informação retro, não houve cadastramento de endereço da parte autora no eproc, fica a parte intimada para, em 15 (quinze) dias, proceder ao cadastramento de seu endereço completo no eproc, por meio do ícone "Ações" e, em seguida, "Incluir Endereço", como se verifica abaixo:
Uma vez cadastrado o endereço no sistema, o eproc lança o evento "Ato Cumprido pela Parte ou Interessado", de modo que é desnecessária a juntada de qualquer outra petição informando o cumprimento da diligência, bastando a própria informação do eproc.
Ressalte-se que o correto cadastramento dos dados pessoais no eproc é providência da parte que decorre do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC/15), pois permite a utilização das ferramentas do sistema processual que visam a obtenção de duração razoável do processo, agilizando a análise processual, considerando, notadamente, o grande acervo processual desta Vara.
O não cumprimento da diligência no prazo fixado poderá acarretar o indeferimento da petição inicial.