Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVADO: DROGAIZ LTDA
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRFMG para impugnar decisão proferida pelo Juízo Estadual da 2ª Vara da Comarca de Betim/MG que determinou o arquivamento provisório do feito originário tendo em conta que o crédito exequendo não supera o limite imposto no art. 8º, caput, da Lei n.º 12.514/2011 com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021. O agravante sustenta a irretroatividade da inovação legislativa perpetrada pela Lei nº 14.195/2021. Assevera que a lei nova somente tem eficácia em relação aos atos processuais futuros, ou seja, as inovações introduzidas pela nova legislação somente deverão ser aplicadas às execuções fiscais ajuizadas após o início de sua entrada em vigor, respeitando os efeitos dos atos já praticados, sob pena de afronta à garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Aduz que a execução fiscal se refere a crédito decorrente de multa administrativa, razão pela qual não incidiria o disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011. Sob tais fundamentos, pede a reforma da decisão recorrida, para que o prosseguimento da execução fiscal não seja vinculado ao novo patamar previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Intimada, a parte agravada não se manifestou. Determinei a suspensão do trâmite deste recurso até que o STJ decidisse a questão ora em debate, em razão da afetação da matéria pelo Tema 1.193. Decido. Trata-se de recurso que guarda pertinência com a aplicabilidade da Lei n. 14.195/2021, que incluiu o § 2º ao art. 8º da Lei n. 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor. No específico, o STJ incluiu a matéria na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.193) e, naquela ocasião, determinou a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 02/05/2023). Em seguida, o STJ julgou o mencionado Tema em 23/10/2024, com trânsito em julgado. Com efeito, não subsiste razão para a manutenção da suspensão do presente recurso. No mérito, a matéria de fundo ? Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor? foi levada a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça em 23/10/2024, no âmbito do Tema 1.193 dos Recursos Repetitivos, ocasião em que foi fixada a seguinte tese vinculante: ?O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora. Portanto, entendo que a questão objeto do recurso, diante do decidido pelo mencionado tema, comporta o julgamento monocrático, na forma do artigo 932 do CPC. Quanto à alegada inconstitucionalidade, sobre matéria similar o Supremo Tribunal Federal já editou a súmula 532, reconhecendo ser constitucional a Lei n° 5.043, de 21.6.66, que concedeu remissão das dívidas fiscais oriundas da falta de oportuno pagamento de selo nos contratos particulares com a Caixa Econômica e outras entidades autárquicas, indicando certo princípio que não é diretamente aplicável, pois referido a momento anterior à vigente Constituição. Na vigência da atual Constituição, é de se registrar que o Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, firmou compreensão pela natureza infraconstitucional da controvérsia relativa à estipulação legal de valores mínimos para o ajuizamento de execuções fiscais, como evidenciam os Temas 292, 742 e 896 da sistemática da repercussão geral. Ao resolver sobre a repercussão geral no mencionado tema 742, que tratava exatamente da redação original do art. 8º da L 12.541/2011 e a restrição de valor mínimo no ajuizamento de execução fiscal para cobrança de créditos de órgãos de fiscalização profissional, ficou registrado ter natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à extinção da execução fiscal de créditos de conselho de fiscalização profissional em função do valor irrisório do débito executado, decidida que foi pelo Tribunal de origem à luz do art. 8º da Lei 12.514/11, não sendo viável em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação de normas infraconstitucionais (STF, Tribunal Pleno, RE 774458, rel. Teori Zavascki, j. 12jun.2014). A questão aqui discutida guarda profunda similitude com aquela, tratando-se, na espécie, de medida menos gravosa, por se limitar ao arquivamento provisório e não à extinção definitiva da execução, revelando não haver razão para considerar o exame de questões constitucionais. A matéria suscitada não tem natureza constitucional, admitindo-se na vigência da atual Constituição que a lei estabeleça restrição à tramitação de execução fiscal em função do valor em cobrança. Friso que a posição prevalecente dos julgados que ensejaram a tese no Tema 1.193 do STJ foi aquele de que é legítima a suspensão imprópria da execução promovida por conselho de fiscalização profissional, mediante o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, por força do § 2º do artigo 8º da Lei nº 12.514, de 2011, incluído pela Lei nº 14.195, de 2021, em relação aos feitos pendentes de valor inferior ao novo piso fixado em lei, exceto quando concretizada a penhora. Ressalta-se, ademais, que a Lei nº 14.195/2021 elevou o valor mínimo para a propositura de execuções fiscais a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade prevista no inciso I do art. 6º da Lei nº 12.514/2011. Assim, a partir do advento da Lei nº 14.195/2021, está vedado o ajuizamento ou permanência da execução fiscal que tenha por objeto a cobrança de multas, anuidades e outras obrigações legais com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º, observado o disposto no seu § 1º. Considerando o limite de R$ 2.500,00 para profissionais de nível superior (inciso I, artigo 6º, da Lei 12.514/2011), atualizado monetariamente pelo INPC, na forma do que dispõe o §1º do artigo 6º, da Lei 12.514/2011, até 05/2021, data do valor apresentado pelo exequente às fls. 87/88 dos autos de origem (evento 1, OUT 8), conforme calculadora do cidadão do Bacen, tem-se o montante de R$ 4.303,34. No caso concreto, o valor da dívida exequenda em 05/2021 era de R$ 5.267,54, superior, portanto, ao piso legal exigido. Nessas condições, mostra-se ilegítima a determinação de arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição, em consonância com o disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento da execução (CPC, art. 927, III, e 932, inc. V, alínea ?b?). Intimem-se. Comunique-se ao juízo estadual da 2ª Vara da Comarca de Betim/MG, para providências cabíveis. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), recomenda-se às partes que, não havendo interesse em recorrer, manifestem-se expressamente nesse sentido, promovendo o encerramento do prazo recursal no sistema Eproc, a fim de abreviar o trâmite processual. Inocorrente recurso das partes, arquivem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.