Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1002319-34.2023.4.06.3808/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002319-34.2023.4.06.3808/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELANTE: EDSON PEREIRA PINTO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): SILAS WELLINGTON DOS SANTOS (OAB MG077380)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL — DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RUXOLITINIBE — JAKAVI 15 MG) NÃO INCORPORADO AO SUS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS REQUISITOS FIXADOS PELOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF; REABERTURA DA INSTRUÇÃO E RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM; MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DO FORNECIMENTO ATÉ NOVA DECISÃO. CONCLUSÃO: SENTENÇA ANULADA; AUTOS REMETIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM; APELAÇÕES PREJUDICADAS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações interpostas pela União, pelo Estado de Minas Gerais e pelo Município de Lavras, bem como de recurso adesivo interposto pelo autor, contra sentença da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras/MG que julgou parcialmente procedente o pedido de Edson Pereira Pinto para condenar os entes federados ao fornecimento do medicamento ruxolitinibe (Jakavi) 15 mg, destinado ao tratamento de mielofibrose, estágio II.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença de primeiro grau observou os requisitos vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral para a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, notadamente quanto à regularidade do ato administrativo de não incorporação pela CONITEC, existência de alternativa terapêutica no SUS e cumprimento cumulativo dos demais critérios estabelecidos pelo STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verificou-se que, apesar do parecer técnico do NatJus favorável, a sentença recorrida não enfrentou expressamente os requisitos dos Temas 6 e 1.234 (ônus da prova sobre o autor, análise da negativa administrativa/ato de não incorporação, provas de medicina baseada em evidências, alternativas terapêuticas no SUS etc.), os quais sobrevieram à decisão de primeira instância.
4. Constatou-se a existência de ato administrativo de não incorporação formalizado (Portaria SECTICS/MS nº 54, de 1º de julho de 2022) que vedou a incorporação do ruxolitinibe para o tratamento indicado, razão pela qual é necessária reabertura da instrução para exame detalhado da legalidade do ato administrativo e do cumprimento dos requisitos cumulativos fixados pelo STF.
5. Em razão da omissão da sentença quanto aos parâmetros vinculantes, impõe-se a nulidade por afronta aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º, do CPC. Por cautela e em proteção à saúde do autor, determinou-se a manutenção provisória do fornecimento do medicamento até decisão de mérito pelo juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Sentença anulada; autos remetidos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória; apelações prejudicadas; manutenção provisória do fornecimento do medicamento até nova decisão de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença proferida nos autos e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem e dar por prejudicados os recursos de apelação interpostos, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.