Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1001235-95.2023.4.06.3808.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) POLO ATIVO: JOAO MARCOS DE SOUZA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CACILDO SILVA JUNIOR - MG170890 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO
Trata-se de ação ordinária proposta por João Marcos de Souza em face de JM Empreendimentos e Construções LTDA e Caixa Econômica Federal- CEF, objetivando a condenação das rés em multa contratual e a determinação de redução do valor do contrato, com fundamento em vício de construção. Em síntese, sustenta haver firmado contrato de compra e venda de imóvel com a primeira Ré, mediante financiamento contraído junto à CEF. Afirmou que, além do atraso na entrega do imóvel, verificou que a área interna possuía 47,79 m², a despeito de ter sido anunciado e vendido contendo 57,04 m², de modo que o apartamento foi entregue com 20% a menos do tamanho pactuado. Afirma ainda que a CEF agiu com dissidia e negligência na medida em que não realizou devidamente o seu dever de fiscalização, conforme o contrato. Instruem a inicial a procuração e os documentos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Apresentada a documentação nos autos, observo que no presente caso busca a parte autora provimento jurisdicional que lhe assegure multa contratual e abatimento no valor do imóvel, inclusive com restituição dos valores já pagos pela compra do imóvel e indenização a título de danos morais sofridos. Os defeitos existentes no imóvel podem constituir vício redibitório e ensejar inclusive a rejeição da coisa pelos adquirentes, com a rescisão do contrato, ou o abatimento no preço, nos termos dos artigos 442 e 443 do Código Civil. Por entender a autora que a Caixa Econômica Federal também é parte legítima no feito, veio o caso para a apreciação pela Justiça Federal. Ocorre, todavia, que apesar de a parte autora alegar vício de construção como causador do suposto dano no imóvel objeto do mútuo habitacional, o demandante não demonstrou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente financeiro. É que nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. A CEF não teve, no presente caso, participação direta na construção do imóvel adquirido pela autora, de modo que sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, na época acordada, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. Nesse sentido, é a cláusula vinte e sete, item 3, do contrato, a qual exime a Caixa pela responsabilidade técnica da construção e a incumbe pela fiscalização para fins exclusivos de medição do andamento da obra e aplicação dos recursos. Tal previsão contratual e regulamentar justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Assim, existem precedentes jurisprudenciais que excluem a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, uma vez que esta não seria a construtora do imóvel. Por consequência, a Justiça Federal nem seria competente para apreciar tal matéria, porque se trataria de lide exclusiva entre vendedor e comprador do imóvel. A ilegitimidade passiva da CEF implica sua exclusão da relação processual e, consequentemente, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, e a remessa dos autos à Justiça Estadual. Eis o entendimento, neste sentido, do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA CONTRA A CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM UNIDADES ADQUIRIDAS PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS PARA JUSTIÇA ESTADUAL. ESTABELECIDO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR A DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL SOBRE A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não é dado rever, na estreita via do conflito de competência, a conclusão do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Amazonas/AM que concluiu pela ilegitimidade passiva da CEF na ação proposta pelas agravantes. 2. No âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a legitimidade passiva da CEF nas ações de vício de construção depende "do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp n. 1.163.228/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 31/10/2012). 3. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o conflito de competência não consiste em sucedâneo recursal para manifestação de inconformismo da parte. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 188.030/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido de que, no caso concreto, a Caixa Econômica Federal atuou exclusivamente na qualidade de mero agente financeiro demandaria reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro" (AgInt no CC 180.829/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe 3/3/2022). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.041.551/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, consequentemente, a incompetência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento da ação. Assim, determino a exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo da ação e DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual – Comarca de Lavras/ MG, – com as homenagens deste Magistrado. Registro efetuado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. LAVRAS, data do registro. (assinado digitalmente) GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS Juiz Federal