Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1001734-54.2022.4.01.3808.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Lavras-MG CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: COMERCIAL IRMA BENIGNA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO MAGNO DE RESENDE - MG206903 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA FERREIRA DA CUNHA GUEDES - MG116926 DECISÃO
Cuida-se de ação proposta por COMERCIAL IRMA BENIGNA LTDA contra o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS – CREA/MG, via da qual a parte autora pretende declarada a nulidade do auto de infração n. 2019015451 e a restituição da quantia de R$ 3.843,60, correspondente à multa aplicada pela autuação questionada. Alega, em síntese, que a penalidade em questão lhe foi aplicada após a formalização de requerimento de autorização de pesquisa para extração de areia, que culminou na elaboração de relatório de fiscalização pelo CREA/MG, na lavratura do auto de infração n. 2019015451 e na aplicação de multa no valor de R$ 2.271,73. Aduz que a defesa administrativa apresentada contra a autuação foi rejeitada e multa, objeto de protesto junto ao Tabelionato de Lavras/MG, no valor reajustado de R$ 3.483,60. Assevera ter sido obrigada a efetuar o pagamento da multa, afirmando, todavia, não concordar com a penalidade, uma vez que não chegou a iniciar suas atividades, aguardando a liberação da licença ambiental. Considera que o CREA/MG interpretou incorretamente a legislação de regência e que não estava obrigada a registrar um profissional técnico antes do início das atividades empresariais, requerendo a declaração de nulidade da autuação e o reconhecimento do direito à restituição da quantia indevidamente paga. Citado, o CREA/MG insistiu na legalidade da autuação, afirmando que a atividade de extração de minerais é atinente à área de Engenharia e, como tal, está sujeita a registro no respectivo Conselho. Nos termos em que estabelece o art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/01, não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, à exceção do ato de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. A declaração de inexigibilidade de inscrição em Conselho de Fiscalização Profissional, bem assim a pretensão visando à nulidade de multa imposta no exercício do poder de polícia administrativa em razão do mesmo registro correspondem à anulação de ato administrativo federal e não se confundem com o lançamento fiscal. Trata-se, portanto, de matéria excluída da competência dos Juizados Especiais Federais, pela literalidade do mencionado art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001. Embora tenha sido atribuído à causa valor inferior a 60 salários mínimos,
cuida-se de pretensão que deve ser objeto de discussão perante a Vara Única desta Subseção, o que evidencia a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para apreciação dos pedidos nestes autos formulados, uma vez que a parte autora postula a anulação do ato administrativo que entendeu ser devido o registro junto ao CREA/MG e que lhe aplicou a multa administrativa sob discussão – ato que não se confunde com lançamento fiscal, ainda que tenha originado a imposição de multa. Em casos semelhantes, o E. STJ considerou o Juizado Especial Federal incompetente para apreciar tais demandas: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ANULAÇÃO DE MULTA LAVRADA PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. EXERCÍCIO IRREGULAR. AÇÃO ANULATÓRIA. 1. A competência para apreciar os conflitos entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma Seção Judiciária, é do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, d, da CF/88). 2. A Lei n. 10.259/01 (art. 3º, § 1º, III) prevê que os juizados especiais federais não têm competência para julgar as causas que envolvam a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. 3. No caso, a autora ajuizou ação ordinária para anular multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia em razão do exercício irregular de atividade (drogaria). Tal ato administrativo decorre do poder de polícia e não possui natureza previdenciária, nem corresponde a lançamento fiscal. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, o suscitado. (CC n. 96.297/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 17/11/2008.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUIZ FEDERAL DE JUIZADO COMUM. COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O CONFLITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. CRITÉRIOS. NATUREZA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL (MULTA APLICADA NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA). COMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL COMUM, E NÃO DO ESPECIAL. [...] 4. A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). 5. A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). Entre as exceções fundadas no critério material está a das causas que dizem respeito a "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal". Entende-se por lançamento fiscal, para esse efeito, o previsto no Código Tributário Nacional, ou seja, o que envolve obrigação de natureza tributária. 6. No caso concreto, o que se tem presente é uma ação de procedimento comum, com valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, que tem por objeto anular auto-de-infração lavrado contra o demandante, "que deixou de proceder à aferição do taxímetro de seu veículo na data fixada". Tratando-se de ato administrativo decorrente do exercício do poder de polícia, a causa se enquadra entre as de "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal", excepcionada da competência dos Juizados Federais pelo art. 3º, 1º, III, da Lei 10.259/01. 7. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Espírito Santo, o suscitado. (CC n. 54.145/ES, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 26/4/2006, DJ de 15/5/2006, p. 147.). O C. TRF da 1ª Região não destoa desse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta e fixada em função do valor da causa, excetuando-se da regra geral, todavia, as causas em que se pretende a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal (§1º, inciso III, do art. 3º da Lei n. 10.259/2001). 2. Na hipótese dos autos, a pretensão da parte autora é a de que seja anulado o auto de infração e multa lavrados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ANP, no exercício de seu poder de polícia. O valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos. 3. Portanto, cuidando-se de anulação de ato administrativo, ainda que o valor da alçada seja inferior a sessenta salários mínimos, a competência será do Juízo Federal Comum. 4. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, o suscitado. (CC 1030039-26.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 14/02/2023 PAG.) No mesmo sentido: TRF1, CC 1002828-23.2019.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova, decisão monocrática, PJe 17/02/2022; CC 1021914-69.2022.4.01.0000, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe 29/06/202; CC 1009430-27.2019.4.01.0000; Desembargador Federal José Amilcar Machado, Quarta Seção; unânime; julgado em 22/05/2019. Nessas razões, reconheço a INCOMPETÊNCIA absoluta deste Juizado Especial Federal para a condução do feito, nos termos do art. 64, caput e respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil, pelo que determino a remessa dos autos para livre distribuição à Vara Única desta Subseção Judiciária. Registro efetuado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. LAVRAS, data do registro. (assinado digitalmente) GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS Juiz Federal