Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0003719-92.2005.4.01.3801/MG
EXECUTADO: FERRAGENS MARECHAL LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL SALIMENA DE CARVALHO (OAB MG083930)
EXECUTADO: EULER VIANNA CORREA TRISTAO
ADVOGADO(A): DANIEL SALIMENA DE CARVALHO (OAB MG083930)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FERRAGENS MARECHAL LTDA e EULER VIANNA CORRÊA TRISTÃO em face da decisão de Evento 152, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade proposta em Evento 136.
Em síntese, os executados alegam a obscuridade da decisão, argumentando que a "tela" do sistema da PGFN (Evento 149), utilizada como fundamento para afastar a prescrição intercorrente, não seria prova suficiente da adesão ao parcelamento em 21/06/2016 e de sua rescisão em 15/06/2021.
Intimada, a exequente apresentou contrarrazões em Evento 163.
Vieram, então, os autos conclusos em 03/11/2025.
É o que cumpria relatar. Decido.
Os Embargos de Declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade sanar vícios intrínsecos da decisão, quais sejam, a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada é clara, expressa e está devidamente fundamentada, tendo apreciado e resolvido a controvérsia sobre a prescrição intercorrente com base nas provas e informações apresentadas pela Fazenda Nacional até aquele momento, notadamente a consulta ao sistema PGFN (Evento 149). O Juízo acolheu a tese da interrupção do prazo prescricional em razão dos parcelamentos, cujo período foi extraído da referida consulta, considerando a adesão a parcelamento como causa de interrupção.
Ao questionar a suficiência e a valoração da prova acolhida pelo Juízo (a "tela" da PGFN), o embargante, na verdade, manifesta mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão do mérito da decisão, finalidade esta que é vedada pela via estreita dos aclaratórios. Não há na decisão qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanado, mas sim uma manifesta pretensão de reforma do entendimento judicial.
Ad argumentandum tantum, a própria União, em contrarrazões, acostou o requerimento de parcelamento assinado pelo co-responsável em 20 de maio de 2016 (Evento 163), documento que corrobora o fundamento da interrupção da prescrição.
Assim, a busca por um novo exame da matéria de fundo e da prova deve ser realizada pela via recursal própria, e não por meio dos presentes embargos.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por FERRAGENS MARECHAL LTDA e EULER VIANNA CORRÊA TRISTÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo o presente como mandado/ofício para os seus fins.
Juiz de Fora, na data da assinatura eletrônica.