Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000641-33.2014.4.01.3815.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: MARISA AUXILIADORA DA SILVA S E N T E N Ç A1
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São João Del Rei-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São João Del Rei-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal. A exequente, intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição nos presentes autos, informou, no Id 1364711377, o cancelamento do acordo do parcelamento em 22/12/2014. Ao que se observa dos autos, a suspensão da execução se deu em virtude desse mesmo acordo extrajudicial. Quanto ao inadimplemento do parcelamento, é certo que é ônus da exequente informar sua ocorrência ao juízo e requerer o prosseguimento da execução, o que não ocorreu. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONA L. PARCELAMENTO. 1- O pedido de parcelamento do débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a fluir em caso de inadimplemento. Precedentes: Primeira Turma, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 09/06/2011;Primeira Turma, AgRg no REsp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1 0/05/2011. 2- No entanto, é ônus da Exequente informar ao juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o faça e permaneça inerte por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 3- As suspensões requeridas no curso do processo não ocorreram na forma do art. 40 da LEF, mas a pedido da própria Exequente em razão da adesão da Executada a programa de parcelamento do débito fiscal. Assim, foi suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e interrompida a prescrição. 4- Caso em que se observa, com base nos dados constantes de planilha trazida aos autos pela Exequente, que, em 16/09/2006, houve a exclusão do Executado de acordo de parcelamento, sem que o fato tivesse sido informado nos autos da execução antes do decurso do prazo de cinco anos. Por outro lado, parte dos créditos objeto da presente execução fiscal foi incluída em 2007, no parcelamento da MP 303/2005, acordo este que só foi rescindido em 03/05/2015. Prescrição parcialmente reconhecida em relação à parte dos créditos não abrangida pelo parcelamento da MP 303/2005. 5-Apelação da União Federal a que se dá parcial provimento. (AC 05352137020024025101, LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.) No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS, APÓS INADIMPLIDO O ACORDO PARA PARCELAMENTO, SEM MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SEM PROVA INEQUÍVOCA DA OCORRÊNCIA DE NOVA CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado" (Súmula n. 248 do extinto TFR). 2. "É cabível a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei de Execuções Fiscais. O art. 40 da LEF tão somente disciplina o procedimento para decretar-se a prescrição contra a Fazenda Pública quando não encontrado o devedor ou bens para serem penhorados" (AP 0005507-59.1996.4.01.3801/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel. Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 05/09/2014, p. 758). 3. No caso presente, a exigibilidade do crédito objeto da controvérsia foi suspensa pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias com fundamento nos arts. 151, VI, do CTN, e 792 do CPC/1973, por motivo de acordo para pagamento parcelado da dívida, formalizado em 11/12/2000. Após essa suspensão, requerida em 24/08/2001, e embora a devedora tenha recolhido apenas a primeira parcela, a exequente voltou a manifestar-se em 1º/03/2007, limitando-se a requerer nova suspensão do feito com fundamento no art. 792 do CPC/1973 e por igual período, qual seja, 180 (cento e oitenta) dias. 4. Paralisado o processo por prazo superior a cinco anos, e não sendo a demora na tramitação decorrente de causa atribuída, exclusivamente, ao funcionamento do Judiciário, indiscutível a prescrição intercorrente, não havendo como se falar, na espécie, em aplicação da Súmula n. 106 do STJ. 5. Apelação não provida. (APELAÇÃO, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:19/08/2016.) Como o parcelamento foi rescindido em dezembro de 2014 (Id 1364711377) e a execução não foi movimentada desde então, é certo que a prescrição intercorrente já se operou, por força do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004. Face ao exposto, declaro a prescrição e julgo EXTINTA a execução, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei n. 6830/80 c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente2. Intimem-se. São João del-Rei/MG, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal 1 Tipo B (Resolução n. 535/06 do CJF). 2 Provimentos COGER n. 109/2014, art. 349, e n. 10126799, art. 322, parágrafo único.