Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002749-14.2013.4.01.3801.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002749-14.2013.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RITA REINH DE ASSIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIZABETE DE CASSIA RESENDE ASSIS - MG125918 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):FLAVIO BOSON GAMBOGI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002749-14.2013.4.01.3801 R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI (RELATOR):
Trata-se de apelo em que se discute o fenômeno da desaposentação, consistente na possibilidade de renunciar à aposentadoria concedida no Regime Geral de Previdência Social e necessidade de devolução dos valores recebidos pelo segurado para novo e posterior jubilamento. Em virtude de Recursos Especial e Extraordinário interpostos pelo INSS no caso concreto, a Vice-Presidência do TRF/1ªRegião determinou a devolução dos autos, para que se avaliasse a necessidade de retratação em segundo grau de jurisdição, nos termos dos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do CPC. Foi exercido juízo de retratação, no qual foi negado o direito à desaposentação à apelante. O INSS interpôs novo Recurso Especial alegando que o julgado determinou a não devolução dos valores recebidos precariamente a título de tutela. Em razão disso, foi determinado pela Vice-Presidência do TRF/1ªRegião, exercício de novo juízo de retratação, nos termos dos arts. supra. É o relatório. Desembargador Federal BOSON GAMBOGI Relator VOTO - VENCEDOR. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002749-14.2013.4.01.3801 V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI (RELATOR): Por razoável período, a tese em questão encontrou parcial respaldo pretoriano, consagrado em Recurso Repetitivo do STJ, que, em maio de 2013, sedimentou que “a pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou" (Tema 563/STJ). Ocorre que também o Supremo Tribunal Federal avocou o debate do tema, tendo, em outubro de 2016, fixado “a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: ‘[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91’[...]”. (Tema 503/STF). Posteriormente, em fevereiro de 2020, ao julgar embargos de declaração naquele mesmo feito, “o Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, para assentar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado deste julgamento, e alterou a tese de repercussão geral, que ficou assim redigida: ‘No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91’ [...]”. Consequentemente, “em juízo de retratação (CPC, art. 1.040), a Primeira Seção do STJ decidiu que a ‘tese firmada pelo STJ no Tema 563/STJ deve ser alterada para os exatos termos do estipulado pela Corte Suprema sob o regime vinculativo da Repercussão Geral’[...]”. O mesmo deve acontecer, portanto, na hipótese em tela, que deve se alinhar à palavra final dada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de desaposentação ou reaposentação (Tema 503/STF), mas, também, à modulação realizada quando do julgamento, em 06/02/2020, dos embargos de declaração, oportunidade em que estipulada (i) a preservação da desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e declarada (ii) a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento. Especificamente sobre a (ir)repetibilidade, entendo não ser o caso de aplicação do Tema 692/STJ, e, sim, do consignado pela Excelsa Corte ao apreciar os aclaratórios no RE 661.256/SC, para, com isso, afastar o dever da parte restituir ao INSS o recebido por força de liminar. É que a par do Tema 503/STF ser mais específico ao feito, que trata justamente de desaposentação, o que atrai o critério da especialidade para solução de antinomias, tenho que a mudança de entendimento amiúde narrada recomenda a superação prospectiva (prospective overruling).
Trata-se de solução que consagra a segurança jurídica e salvaguarda aqueles que gozaram da benesse respaldados em farta jurisprudência, pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema 563. Logo, nos termos da presente fundamentação e considerando que o acórdão proferido pelo Eg. TRF/1ª Região encontra-se em dissonância com a tese firmada pelo E. STF apenas no que se refere ao limite de data para a devolução dos valores recebidos, exerço parcialmente o juízo de retratação apenas para declarar a desnecessidade de devolução dos valores recebidos precariamente a título de antecipação de tutela até 06/02/2020. Considerando que não houve fixação de honorários na sentença, que foi expedida nos termos do art. 285-A do CPC/1973, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC/2015, ficando suspensa a exigibilidade da verba por litigar a parte autora sob o pálio dos benefícios da justiça gratuita (art. 98.§3º, do CPC/2015). É o voto. Desembargador Federal BOSON GAMBOGI Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002749-14.2013.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002749-14.2013.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RITA REINH DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETE DE CASSIA RESENDE ASSIS - MG125918 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ARTS. 1.030, II, E 1.040, II). AÇÃO ORDINÁRIA. DESAPOSENTAÇÃO. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM TEMA 503/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo repercussão geral, julgou o RE661.256/SC e concluiu que, “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à `reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (REs ns. 661.256, 827.833 e 381.367, Seção do dia 06/02/2020)”. 2. Quanto à devolução do que as partes receberam em virtude de decisão antecipatória da tutela, em 06/02/2020 foram modulados os efeitos para assentar “a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento”, entendimento que deve ser aplicado ao caso concreto, que versa sobre desaposentação, em detrimento do Tema 692/STJ. Critério da especialidade e prospective overruling que consagram a segurança jurídica. 3. Juízo de retratação parcialmente exercido apenas para declarar a desnecessidade de devolução dos valores recebidos precariamente a título de antecipação de tutela até 06/02/2020. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade e em juízo de retratação, modificar o acórdão apenas para declarar a desnecessidade de devolução dos valores recebidos precariamente a título de antecipação de tutela até 06/02/2020. 2ª Turma do TRF da 6ª Região, data de assinatura eletrônica. Desembargador Federal BOSON GAMBOGI Relator