Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0044936-45.2010.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELADO: CENTRO OTICO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO(A): MARIA CLEUSA DE ANDRADE (OAB MG087037)
ADVOGADO(A): VINICIOS LEONCIO (OAB MG053293)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, deu provimento parcial à apelação da União e à remessa necessária, para reconhecer a legitimidade da incidência das contribuições sociais (previdenciárias, GILRAT e Sistema S) sobre o terço constitucional de férias, limitando a concessão da segurança à data fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.072.485 (Tema 985), ou seja, até 15/09/2020.
2. A União requer a manutenção do sobrestamento do feito, sustentando que a decisão do STF no Tema 985 ainda não é definitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma do STF no Tema 985 para aplicação do entendimento firmado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Determina o art. 1.030, II, do CPC, que, interposto recurso extraordinário ou especial, o processo deverá ser encaminhado ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. O dispositivo não determina o trânsito em julgado do acórdão paradigma para realização de juízo de retratação pelos tribunais.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacificada no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação da tese fixada.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.993.702/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/9/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2025.