Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000763-27.2022.4.01.3822.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ponte Nova-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ponte Nova-MG SENTENÇA 1.1 O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS ajuizou ação fiscal contra ÉLSON LUIZ XAVIER BATISTELLI visando obter a satisfação de seus créditos de anuidades. 1.2 Intimado para se manifestar sobre o disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, o exequente requereu o prosseguimento do feito, suscitando a inconstitucionalidade formal da referida lei, arguindo (i) a violação ao previsto no art. 62, § 1º, inciso I, alínea b, da CF/1988, uma vez ser vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relacionada ao direito processual civil; (ii) a falta de pertinência temática entre a emenda e o texto original da MP e (iii) a violação do princípio democrático e do devido processo legislativo. É o relatório. Decido. 2.1 De início, cabe observar que o artigo 8º da Lei 12.514/2011, com as alterações trazidas pela Lei 14.195, de 26/08/2021, estabeleceu uma condição para a propositura de execução fiscal por parte dos Conselhos de fiscalização profissional, dispondo expressamente que estes “não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 2º”, determinando, ainda, que os "executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980”. De outro lado, o caput do art. 6º fixou o valor, com expresso apontamento para cada anuidade devida por profissionais de nível superior, bem como a possibilidade de ajuste mediante o índice do INPC nos seguintes termos: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. Como quer que seja, o argumento do COREN/MG de que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento da presente ação seria de 5 (cinco) vezes o valor da anuidade de pessoa física fixada pelo Conselho Federal não merece prosperar, tendo em vista que o piso é expresso textualmente na lei como sendo de R$ 2.500,00 à cobrança judicial de anuidades pelos Conselhos, a ser atualizado, ainda, mediante a utilização do INPC. Nestes termos, tendo o limite sido fixado pelo legislador não há como o Poder Judiciário se imiscuir para, sem qualquer estudo prospectivo, fixar um novo patamar, principalmente considerando-se que, em matéria de natureza tributária, deve se prestigiar os princípios da estrita legalidade e da separação de poderes. 2.2 Também não entendo plausíveis as teses de que a fixação deste padrão mínimo frustraria o direito de cobrança da autarquia e fomentaria a inadimplência, uma vez que o próprio legislador, a quem é assegurado o exercício da atividade legiferante, sopesou os valores em colisão (inadimplência x eficiência da prestação jurisdicional) ao optar por uma base mínima como condição de procedibilidade. Não cabe, portanto, ao Judiciário, que não tem função legislativa, fazer-se substituir pelo legislador e adotar critério diverso do expressamente previsto na norma, uma vez que consubstancia justa escolha feita pelo legislador, em respeito ao princípio democrático e à divisão de funções, em observância aos cânones da eficiência, da economicidade, e da efetividade da execução. Registro, no ponto, que o legislador prescreveu, no §1º do art. 8º da referida lei, que tal medida “não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa”. 2.3 Descabe falar em inconstitucionalidade da referida norma por vício formal. Apesar da Lei 14.195/2021 ser fruto da conversão da Medida Provisória 1.040/2021, julgo ser possível ao Legislativo emendar projeto de lei de conversão de medida provisória quando a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original da MP (pertinência temática). In casu, observo que a Medida Provisória 1.040/2021, dentre outros temas, tratou expressamente da cobrança de anuidade realizada pelos conselhos profissionais. De igual forma, a Lei 14.195/2021 trouxe uma condição de procedibilidade para as referidas cobranças, mantendo-se, assim, a finalidade e a indiscutível pertinência temática em relação à matéria originariamente tratada pela referida MP. Na verdade, o assunto já foi tratado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.928/DF, quando adotou o entendimento segundo o qual o Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisória, especificamente quando a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original desta: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR EM DEFINITIVO DO MÉRITO. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ART. 6º DA LEI NACIONAL N. 14.131/2021, DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.006/2020. AUTORIZAÇÃO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARA CONCEDER BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PELA APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DE EMENDA PARLAMENTAR. AUMENTO DE DESPESA. INEXISTÊNCIA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE A EMENDA PARLAMENTAR E O OBJETO DA MP N. 1.006/2020. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Conversão do julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito: prescindibilidade de novas informações. Princípio da razoável duração do processo. Precedentes. 2. Presentes a pertinência temática e os requisitos legais e jurisprudenciais, a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social é parte legítima ativa para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade. 3. A emenda parlamentar da qual resultou o art. 6º da Lei n. 14.131/2021, consistente em medidas destinadas a facilitar o acesso de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social ao auxílio por incapacidade temporária, no cenário pandêmico do coronavírus, não se dissocia de forma absoluta do tema original, motivo da edição da Medida Provisória n. 1.006/2020. 4. A norma questionada não gera aumento de despesa pública, não se estendendo a situações de auxílio-doença. Alteração excepcional e temporária, a vigorar até 31.12.2021, da forma de comprovação da incapacidade laboral do segurado do Regime Geral de Previdência Social para obtenção do auxílio-doença. 5. A norma impugnada, excepcional e transitória, concretiza o direito fundamental à previdência social do segurado incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual, contribui para a eficiência na prestação do serviço público e reduz o impacto da pandemia da Covid-19 sobre a renda dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social. 6. Convertido o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito e julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, para declarar constitucional o disposto no art. 6º da Lei nacional n. 14.131/2021. (STF - ADI: 6928/DF, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 23/11/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/12/2021) Em conclusão, não havia, evidentemente, nenhum óbice para que a matéria fosse assim introduzida na lei de conversão, motivo pelo qual não há se falar na existência de vício formal de inconstitucionalidade nos termos arguidos pelo COREN/MG. 3.1
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, por ausência da condição de procedibilidade exigida pelo art. 8º da Lei 12.514/2011. 3.2 Custas pelo exequente. 3.3 Incabíveis honorários à míngua de citação. P.R.I. Ponte Nova, 28 de setembro de 2022. Jacques de Queiroz Ferreira Juiz Federal