Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1003292-96.2020.4.01.3819/MG
RÉU: CYNTHIA GOMES MARIANO
ADVOGADO(A): JOÃO NETO PAULA DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB MG232255)
ADVOGADO(A): LARISSA AZEVEDO COELHO OLIVEIRA (OAB MG207843)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Cobrança que retornou à fase de conhecimento após decisão deste Juízo (Evento 94) que acolheu a Exceção de Pré-Executividade, declarando a nulidade da citação inicial e de todos os atos posteriores, inclusive da sentença anteriormente proferida e dos bloqueios de valores realizados via SISBAJUD.
A parte ré apresentou contestação (Evento 100), pugnando pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, aplicação da Lei do Superendividamento e designação de audiência de conciliação. Em sede de especificação de provas (Evento 116), a ré reiterou a necessidade de apresentação do contrato nº 263517110000173444 pela parte autora, alegando impossibilidade de defesa plena sem a análise do referido instrumento, pleiteou pela inversão do ônus da prova, além de ratificar o interesse na autocomposição.
DECIDO.
Da Gratuidade de Justiça
DEFIRO o pedido de Gratuidade de Justiça formulado pela parte ré. A declaração de hipossuficiência, corroborada pelos documentos acostados aos autos, que incluem comprovantes de rendimentos como professora e registros de danos patrimoniais severos causados por catástrofe natural (enchente), sustenta a presunção de veracidade da alegação de incapacidade financeira momentânea para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Da Aplicação do CDC e Inversão do Ônus da Prova
A relação jurídica travada entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Verificada a hipossuficiência técnica da parte ré em relação à instituição financeira, bem como a verossimilhança das alegações, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Da Prova Documental e do Contrato Extraviado
A parte ré pleiteia a exibição do contrato nº 263517110000173444, bem como dos extratos de evolução das dívidas. Observo, contudo, que a própria CEF, em sua petição inicial, confessou expressamente que o referido instrumento contratual foi extraviado, juntando apenas telas sistêmicas e planilhas de evolução da dívida.
Dessa forma, revela-se inócuo intimar a autora para apresentar documento que ela já declarou não possuir. Todavia, a ausência do contrato físico não implica, necessariamente, a improcedência automática do pedido, haja vista a existência de outros meios de prova da disponibilização do crédito, como os extratos bancários juntados com a inicial. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CEF. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTRAVIO DO CONTRATO. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONCEDIDO EM NOME DA PARTE RÉ E A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação ordinária proposta pela Caixa Econômica Federal, por meio da qual pretende o recebimento de valores decorrentes do inadimplemento de Contratos de Cédula de Crédito Bancários. 2. A parte recorrente defende a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação, ao argumento de que inexiste nos autos, contrato assinado pelas partes, que, segundo alega, é imprescindível para a análise de eventual discussão acerca dos encargos contratuais e, sobretudo, sobre os valores efetivamente devidos. 3. Diversamente do alegado pela parte recorrente "a ausência do contrato firmado entre as partes não dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos." (STJ. AgRg no Ag 664.983/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2005). 4. A CEF instruiu o feito com o demonstrativo de débito em nome da parte demandada, relativo às Cédulas de Crédito Bancário firmado com a parte devedora, além do histórico de extratos bancários do demandado. Tais documentos se mostram suficientes à comprovação da existência do débito, já que evidenciam as exações por meio das quais a dívida evoluiu e as movimentações atinentes aos valores disponibilizados em decorrência do contrato. 5. Comprovada a efetiva utilização dos créditos pela parte ré, assim como a inadimplência que gerou a presente ação de cobrança, restaria à parte demandada impugnar o respectivo valor, suscitando e comprovando fundamentos fáticos e jurídicos aptos a afastar a pretensão de cobrança ou, ao menos, reduzir o valor da dívida, já que é seu o ônus processual de apresentar prova extintiva, modificativa ou desconstitutiva do direito perseguido, o que não se observa da análise dos autos. 6. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10000262020184013901, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 31/07/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 31/07/2020)
No tocante aos extratos de evolução contratual, verifico que os documentos foram anexados pela CEF no Evento 1. Assim sendo, INDEFIRO os pedidos formulados pela requerida.
Da Audiência de Conciliação
Considerando a natureza da causa, o pedido expresso das partes, os princípios norteadores da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), entendo pertinente e necessária a tentativa de autocomposição antes do julgamento do mérito.
Ante o exposto:
1. CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA;
2. DETERMINO À SECRETARIA que providencie o agendamento de audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento.
Restando infrutífera a conciliação, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Manhuaçu, data do sistema.