Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003543-98.2014.4.01.3801.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS
APELADO: CESAR AUGUSTO MOREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PROCESSO: 0003543-98.2014.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003543-98.2014.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS
APELADO: CESAR AUGUSTO MOREIRA DECISÃO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO CESAR AUGUSTO MOREIRA Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0003543-98.2014.4.01.3801 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais – COREN/MG, em face da sentença (id 260220666, fls. 36/39) proferida, em 11/04/2016, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, IV, do CPC. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários. Inicialmente, o Conselho apelante pede a suspensão do feito até o julgamento do RE 704.292, Tema 540, pelo STF. No mérito, sustenta, em síntese, que os Conselhos Profissionais são autarquias, exercendo atividade típica de Estado e não há celeuma sobre a possibilidade de fixar o valor de suas contribuições, respeitadas suas áreas de atuação. Sem contrarrazões. É o relatório. Inicialmente, destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Assim, está o relator legalmente autorizado a proferir decisão monocrática, quando fundamentada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, decididos em recurso repetitivo ou repercussão geral, respectivamente, ou sumulado por essas Cortes, da qual caberá agravo interno à Turma/Colegiado (art. 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015), cujo superveniente julgamento substituirá a decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria teria adentrado na competência do órgão fracionário em si. Nesses termos, considerando que a matéria posta em discussão foi decidida em regime de repercussão geral pelo STF, passo ao julgamento da presente apelação. E, a questão posta para análise recursal, não comporta mais digressões. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 540, RE 704.292/PR, Ministro Dias Tóffoli, DJ de 18/10/2017), apreciando a matéria que se discutia, à luz dos artigos 5º, II; 146, III; 149; 150, I e III; 196 e 197, da Constituição Federal, a natureza jurídica da anuidade cobrada por conselhos de fiscalização profissional e, em consequência, a possibilidade, ou não, de sua fixação por meio de resolução interna, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.” No caso, como bem consignou o juiz sentenciante, a Lei 5.905/73, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, trazida pelo Exequente como fundamento normativo da presente execução, não fornece embasamento para a cobrança de tais anuidades, haja vista que não prevê a competência do Conselho Regional de Enfermagem para a cobrança de anuidades, bem como não estabelece o valor respectivo. Desse modo, considerando que o valor das anuidades cobradas pelo Conselho autor não foi fixado por meio de lei em sentido material e formal, tem-se por inconstitucional, nos termos da tese fixada pelo STF, em repercussão geral. Assim, ante os efeitos vinculantes de que se revestem para as demais instâncias do Poder Judiciário os pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral pelo STF, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, deve o julgamento do recurso, ora sob exame, observar as balizas fixadas sobre o tema pela Corte Suprema, intérprete maior da Constituição Federal. Logo, considerando que a sentença está em consonância com a tese fixada pelo STF, em repercussão geral sobre o tema, não merece reforma, devendo ser confirmada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do COREN/MG. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Contudo, em que pese a publicação da sentença ocorrer após 18/03/2016, não houve condenação originária. Desse modo, nada há a majorar. Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e baixem os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz Relator