Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0050756-23.2015.4.01.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
AGRAVADO: KEVIN SIMOES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): ALICE DE SIQUEIRA KHOURI (OAB MG147398)
ADVOGADO(A): CANDIDA ALICE DE SIQUEIRA RODRIGUES (OAB MG042715)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE EM CARGO PÚBLICO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. INTERPRETAÇÃO DO EDITAL. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA EXERCIDA COMO BOLSISTA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPERIÊNCIA. ERRO MATERIAL EM DECISÕES MONOCRÁTICAS. EQUIVOCADA IDENTIFICAÇÃO DA ESPÉCIE RECURSAL. CASSAÇÃO DAS DECISÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais – IFMG contra decisão monocrática que declarou prejudicado o recurso ao fundamento de perda de objeto de agravo de instrumento pela superveniência de sentença. A parte sustenta erro material, pois o recurso interposto nos autos consiste em apelação contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança para determinar a posse do impetrante no cargo de Assistente em Administração, após negativa administrativa baseada na suposta ausência de comprovação de experiência profissional exigida no edital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se as decisões monocráticas que reconheceram a perda de objeto do recurso incorreram em erro material ao identificar equivocadamente a espécie recursal interposta; e (ii) estabelecer se é legal o ato administrativo que negou a posse ao candidato aprovado em concurso público sob o argumento de ausência de experiência profissional, quando o edital não exigiu vínculo empregatício formal para sua comprovação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo efeitos modificativos quando a correção do vício conduz necessariamente à alteração da conclusão adotada.
As decisões monocráticas impugnadas partiram de premissa fática equivocada ao considerar que o recurso submetido à apreciação do Tribunal seria agravo de instrumento prejudicado pela superveniência da sentença.
A análise dos autos demonstra que o recurso que devolveu a matéria à instância ad quem foi apelação interposta contra a própria sentença concessiva da segurança, o que torna juridicamente impossível reconhecer sua perda de objeto pela superveniência do pronunciamento sentencial.
A equivocada identificação da espécie recursal configura erro material manifesto, que impediu o regular julgamento do recurso e comprometeu a adequada prestação jurisdicional, impondo a cassação das decisões monocráticas.
O edital do concurso público constitui a lei interna do certame, vinculando a Administração Pública e os candidatos e vedando a imposição de requisitos não previstos no instrumento convocatório.
A exigência editalícia limitou-se à comprovação de experiência de 12 meses, sem especificar a forma de sua aquisição nem restringi-la a vínculo empregatício formal.
A Administração Pública viola os princípios da legalidade e da vinculação ao edital ao desconsiderar experiência administrativa comprovada pelo candidato em atividades institucionais exercidas como bolsista, quando compatíveis com as atribuições do cargo.
Comprovada a experiência temporal e materialmente relacionada às funções do cargo de Assistente em Administração, revela-se ilegal o ato administrativo que negou a posse do candidato aprovado no concurso público.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração providos para cassar decisões monocráticas e, no mérito, apelação e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento:
A incorreta identificação da espécie recursal em decisão judicial configura erro material apto a ser corrigido por embargos de declaração quando impede o regular exame do recurso interposto.
A Administração Pública viola o princípio da vinculação ao edital ao exigir vínculo empregatício formal para comprovação de experiência profissional quando tal requisito não está previsto no instrumento convocatório.
Atividades administrativas exercidas em ambiente institucional, ainda que na condição de bolsista, podem ser consideradas experiência profissional válida quando compatíveis com as atribuições do cargo público.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, 1) dar provimento aos embargos de declaração do evento 128, DOC1, para cassar a decisão monocrática proferida no evento 120, DOC1; 2) dar provimento aos embargos de declaração do evento 108, DOC1, para cassar a decisão monocrática proferida no evento 103, DOC1; 3) superadas as decisões que indevidamente extinguiram o feito nesta instância, negar provimento à apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais - IFMG, evento 76, DOC1,bem como à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença concessiva da segurança, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.