Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1011598-77.2021.4.01.3800.
AUTOR: ROSILENE SANTOS DA SILVA OLIVEIRA
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO A
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS Subseção Judiciária de Belo Horizonte 7ª Vara Juizado Especial Federal
Cuida-se de ação por meio da qual a autora requer a condenação da CEF a proceder à devolução, em dobro, do montante de FGTS indevidamente subtraído de sua conta fundiária, no importe de R$1.860,00, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Inicialmente, acerca do pedido de aplicação dos efeitos materiais da revelia, importa considerar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, a teor do art. 344 do CPC, é relativa, não implicando, por seu turno, imediato reconhecimento das alegações da parte revel. Nesse passo, não fica o magistrado compelido a reconhecer a procedência do pedido inicial no contexto em que as alegações de fato formuladas pela parte autora não se mostrarem verossímeis (art. 345, IV do CPC). E, na hipótese, impende a análise dos fatos narrados, eis que o pleito abrange pedido de indenização por danos morais. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STJ, Súmula n. 297). Sob esse aspecto, considerando que a atividade bancária é expressamente incluída no conceito de serviço (art. 3º, §2º, CDC), tem-se que a responsabilidade da instituição bancária é objetiva (art. 14, CDC). Nesses termos, necessária se torna a análise da ocorrência, ou não, de falha ou defeito na prestação de serviços pela parte ré, independentemente da existência de culpa. Nesse diapasão, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, autoriza-se a inversão do ônus da prova, como meio de facilitação da defesa, quando as alegações da parte se apresentam verossímeis. Narra a autora que, ao solicitar a liberação do saldo de seu FGTS, constatou a retirada do valor de R$ 930,00 de sua conta, não realizada por ela, motivo pelo qual contestou a transação perante a CEF. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré juntou extrato bancário comprovando o crédito do valor de R$ 935,00 no dia 24/08/2020, seguido de débito da importância de R$930,00, aos 17/09/2020, na conta poupança da cliente, ora autora (ID 770254995), que a CEF afirmou ser referente a compra feita por meio do aplicativo CAIXA TEM. Nesse passo, apesar de a inversão do ônus probatório não ser automática, no caso em apreço, dado à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (art. 373, §1º do CPC/2015), deveria a parte ré não apenas alegar a regularidade do débito, mas também comprová-lo, mediante apresentação de prova material que corroborasse com o alegado, o que, contudo, não ocorreu. É cediço que o sistema de segurança bancário, mormente em operações eletrônicas, pode ser suplantado por práticas fraudulentas, sobressaindo, no aspecto, a ocorrência de falha no sistema eletrônico da instituição financeira. Ademais, levando-se em conta a alegação da parte autora no sentido de desconhecer a origem da transação (fato negativo), há que se atribuir à ré o ônus de demonstrar a regularidade do débito contestado, pois, consoante já pontuou o Superior Tribunal de Justiça, “em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo.” (REsp 201102159500, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJE 06/06/2017), o que não ocorreu no caso. Logo, da análise dos autos, tem-se que as alegações da parte autora afiguram-se verossímeis, razão pela qual resta autorizada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VI, do CDC), imputando-se à instituição financeira o dever de comprovar a culpa exclusiva da autora ou de terceiros, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu. Portanto, considerando que o fato em questão demonstra a falha da segurança do sistema bancário da ré, eis que a própria CEF demonstrou que o débito foi feito por meio do aplicativo CAIXA TEM, que a autora afirmou não ter efetuado cadastro (ID 770277947), vislumbro a responsabilidade da instituição financeira pelo ocorrido, fazendo jus a autora ao valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) retirado indevidamente de sua conta poupança. Noutro giro, impende observar que o entendimento firmado no âmbito do STJ é no sentido de que a repetição em dobro de indébito é inviável sem a prova inequívoca de má-fé do crédito, o que não retrata a hipótese descrita nos autos. Em relação ao abalo moral alegadamente sofrido, em que pese reconhecer a ocorrência de falha da prestação do serviço do bancário apta a ensejar a reparação material pretendida, não verifico tenha a parte autora apresentado alegações razoáveis de que a falha do serviço, em particular, ultrapassou as raias do mero aborrecimento cotidiano passível de ocorrer com qualquer cidadão, causando prejuízos de fato à integridade psíquica da vítima juridicamente indenizáveis. É que a simples alteração no estado de ânimo causado por mero aborrecimento não tem o condão de, por si só, ensejar abalo de ordem moral. Para tanto, é necessária a efetiva demonstração de que da conduta ilegal decorreu angústia ou humilhação em nível de intensidade que supere os limites da tolerabilidade, o que não vislumbro no caso. Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a CEF à devolução da quantia de R$930,00 (novecentos e trinta reais), acrescida de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50 e suas alterações. Honorários não comportados na espécie – art. 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para atualização do valor da condenação nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e intime-se a CEF para pagamento. O levantamento do(s) depósito(s) dar-se-á, preferencialmente, pela transferência dos valores à conta corrente da parte autora ou do advogado constituído nos autos, ou, subsidiariamente, pelo levantamento por meio de alvará, cuja confecção fica determinada, na forma da Portaria Coger 8388486, de 28.06.2019. Esclareça-se que, na hipótese de transferência do valor da condenação para conta de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na OAB, deverá o procurador, juntamente com a parte autora, comparecer perante este Juízo para validar a procuração, ou, então, apresentar instrumento de mandato atualizado, contendo poderes para receber e dar quitação, tudo nos termos do §2º do art. 2º, da Portaria COGER 8388486. Cumprida a obrigação e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 14 de julho de 2023. (assinado digitalmente) NATALIA FLORIPES DINIZ Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/JEF