Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1003424-39.2022.4.01.3802/MG
EXECUTADO: KEBAI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA CHAGAS (OAB MG213733)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado por KEBAI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA de valores constritos em contas de sua titularidade (Evento 102).
Informa a executada que a constrição via Sisbajud inviabiliza a continuidade da atividade empresarial da executada e compromete a própria sobrevivência da empresa, uma vez que recai sobre capital de giro.
Na oportunidade, juntou extratos bancários da executada.
Decido.
Inobstante o bloqueio em análise tenha atingido valor inferior a 40 salários mínimos, releva notar que a proteção em questão é destinada a pessoas físicas, visando resguardar verbas alimentares, indispensáveis portanto, à sobrevivência da pessoa natural.
Desse modo, não é razoável estender o mesmo raciocínio a pessoas jurídicas, uma vez que essas assumem o risco da atividade empresarial. Além disso, não se pode considerar os valores havidos na atividade comercial como de caráter alimentar, por razões de incompatibilidade conceitual entre a natureza de verbas salariais e de verbas originadas do fazer empresarial.
Nesse mesmo sentido é o entendimento atual do STJ:
“Direito processual civil – Execução. Penhora. Valores depositados em conta de titularidade de pessoa jurídica. Aplicabilidade do limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil de 2015.
A impenhorabilidade inserida no artigo 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no artigo 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: '[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária' [...]."
(AgInt no AREsp 2.334.764/SP, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
Desse modo, indefiro o pedido constante do Evento 102 e determino à Secretaria a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao processo junto à CEF/PAB Justiça Federal.
Na sequência, dê-se vista ao exequente para que informe os parâmetros para conversão em renda, o que fica, desde logo, autorizado.
Por fim, intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, para que informe o saldo remanescente da dívida. Na oportunidade, deverá requerer o que julgar de direito à satisfação de seu crédito.
Belo Horizonte, data da assinatura.