Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1023179-55.2022.4.01.3800.
AUTOR: CRISTIANE DORNELLES MENDES
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO A
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS Subseção Judiciária de Belo Horizonte 7ª Vara Juizado Especial Federal
Cuida-se de ação em que a autora objetiva extinguir sua obrigação com a CEF em relação ao contrato de FIES nº 11.0084.185.0003593-47, por meio de depósito em consignação do valor de R$1.694,41, conforme CLÁUSULA QUINTA do termo de renegociação da dívida, uma vez que foi impedida de pagar as parcelas devido à não disponibilização de boletos pela instituição financeira. Pugnou, ainda, pela exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). Na hipótese, verifica-se que a autora formalizou contrato de financiamento estudantil em 14/05/2002 (contrato de FIES nº 11.0084.185.0003593-47), com vencimento em 15/04/2008. A Caixa, em sua contestação, aduziu que a autora não se enquadra nas condições de renegociação de dívida (a Resolução Nº 49, de 10 de fevereiro de 2022 do CG-FIES), motivo pelo qual o termo de renegociação foi cancelado na data de 12/04/2022; além de estar inadimplente com o contrato de FIES desde 2004, conforme planilha de evolução contratual juntada. Todavia, sem razão a ré, eis que a Resolução nº 49 também prevê a possibilidade de renegociação da dívida para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021; hipótese que a autora se enquadra. Além disso, o termo de renegociação foi firmado entre as partes aos 10/03/2022, conforme informado pela Caixa em sua defesa, constando do contrato que a primeira parcela – das 8 – venceria em 15/03/2022 (ID 1082196784, cláusula quinta). Portanto, é forçoso concluir que a Caixa cancelou o termo de renegociação unilateralmente, após menos de 1 mês do vencimento da primeira parcela, sendo essa a razão que a autora não conseguiu emitir o boleto no dia 18/04/2022 (ID 10820196775). Nesse contexto, é importante ressaltar que a autora não descumpriu as condições assumidas (vide cláusula décima sexta do termo), e o cancelamento do termo com apenas uma parcela vencida destoa do que a Resolução Nº 49, de 10 de fevereiro de 2022 do CG-FIES tolera a respeito de atraso no pagamento: Art. 4º Em caso de não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor renegociado ou da inobservância de qualquer disposição desta Resolução, o financiado perderá o direito ao desconto concedido sobre o principal e encargos moratórios de que tratam o caput do art. 1º, e o valor correspondente será reincorporado ao saldo devedor do financiamento. Desse modo, verifico que a autora tem o direito de realizar o pagamento do valor renegociado de R$1.694,41, conforme especificado na cláusula quinta do termo (fl. 03 de ID 1082196784). Por outro lado, quanto ao pedido de exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, não há provas nos autos de que o aludido registro tenha ocorrido. E, no caso, a Caixa apresentou um grande histórico de inadimplência da autora em relação ao contrato de financiamento estudantil em questão (ID 120799821), o que justificaria a inclusão. Assim, considerando que a parte autora não instruiu sua peça inicial com qualquer documento que demonstre a negativação, somente após a liquidação da dívida, caso o nome da mesma conste dos cadastros de proteção ao crédito, é que a exclusão pretendida deverá ser efetivada.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial, para determinar que a CEF cumpra a cláusula quinta do termo de renegociação da dívida firmado com a autora (ID 1082196784). Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50 e suas alterações. Honorários não comportados na espécie - art. 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença, cumprida a obrigação, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 14 de julho de 2023. (assinado digitalmente) NATALIA FLORIPES DINIZ Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/JEF