Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1003563-89.2021.4.01.3813.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLEMENTE GERALDO DA SILVA e outros POLO PASSIVO:ESTADO DE MINAS GERAIS e outros SENTENÇA CLEMENTE GERALDO DA SILVA ajuizou a presente demanda em face, inicialmente, do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES. Ação ajuizada originariamente na Comarca de Governador Valadares, sendo distribuída para a 2ª Vara Cível, sob o nº 5000765-87.2021.8.13.0105. Consta da inicial, basicamente, que: a) o autor é portador de carcinoma folicular de tireoide (CID 10 C-73) estágio clínico IV, com metástases pulmonares; b) o médico que o acompanha prescreveu o uso do medicamento LENVATINIB (LENVIMA®), com a dose diária de 14mg de comprimido, de uso contínuo por tempo indefinido; c) referido medicamento possui valor extremamente alto, sendo que a caixa com 30 capsula de 10mg custa aproximadamente R$ 12.000,00 (doze mil reais) e a caixa com 30 capsulas de 4mg, 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais); d) aduz que, ao procurar o SUS – Sistema Único de Saúde – através dos órgãos competentes, para o recebimento do medicamento, foi informado que o mesmo não é fornecido em razão do custo, bem como por não estar padronizado em nenhum dos programas do Ministério da Saúde, o qual é responsável pela seleção e definição dos medicamentos a serem fornecidos. O autor peticionou requerendo a desistência da presente ação (Id 1336381892). Intimada a se manifestar a respeito da desistência da ação apresentada pela parte autora, a parte ré anuiu ao pedido de desistência apresentado (Ids 1375537347, 1381038351 e 1381098385). Decido. A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, Art. 485, CPC), permite a extinção sem resolução do mérito. Antes da contestação a desistência da ação é incondicional. No entanto, após o oferecimento da defesa, só poderá ser deferida com anuência do réu (§ 4º, Art. 485 do CPC). No caso em análise, a parte ré anuiu ao pedido de desistência da ação formulado pela parte autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Defiro o pedido de concessão de Gratuidade Judiciária. Sem custas finais (art. 90, § 3º, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa. Condenação a permanecer suspensa em virtude da Gratuidade de Justiça ora deferida (art. 98, §3° do CPC). Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na distribuição. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal