Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2886232/MG (2025/0094215-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: FERNANDO FRANCISCO DOS REIS
ADVOGADOS: GILTÔNIO MAURÍLIO PEREIRA SANTOS - MG120912
CARLOS HENRIQUE ALVARENGA URQUISA MARQUES - MG133195
BERNARDO MUCIDA OLIVEIRA - MG107212
ANA RAISSA SILVA BARROSO - MG139484
BERNARDO SIMOES COELHO - MG135440
RENATA MOTA DE CARVALHO - MG221051
CAROLINA STEFANIE COELHO DOS SANTOS - MG228153
KATHARINA CANDIDO DA SILVA SANTOS - MG237774
JULIA MORATO COELHO - MG229966
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por FERNANDO FRANCISCO DOS REIS às fls. 451/455, em que a parte requer a juntada da procuração outorgando poderes ao subscritor dos recursos. Informa: Em atenção à decisão de ordem nº 26, a defesa vem esclarecer que a procuração com poderes para interpor o presente Agravo em Recurso Especial já se encontrava nos autos desde 25 de maio de 2022, conforme anexo. A defesa apenas providenciou a atualização da procuração, tendo em vista o despacho de ordem nº. 17, por acreditar que esta seria a finalidade da requisição feita por este Tribunal Superior. Em todo caso, esta banca já possuía poderes para o foro em geral, para transigir, desistir, receber, dar quitação, firmar compromisso, levantar alvará, peticionar, recorrer e especialmente para promover sua defesa no âmbito do processo n° 1002968- 78.2021.4.01.3817, bem como em qualquer procedimento conexo, correlato, eventuais incidentes ou ações autônomas, não se olvidando dos poderes implícitos decorrentes da cláusula ad judicia e et extra (fl. 451). [...] Desta forma, tendo em vista que a defesa já possuía procuração, e que a outorga de poderes foi anterior à interposição do recurso – com poderes para tal –, não há que se falar em irregularidade na representação processual do recurso (fl. 452). É o relatório. Decido. Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais ou conexos, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. INÉRCIA. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART. 1.017, § 5º, do CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior." (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019). 3. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso especial ou do respectivo agravo contra sua inadmissibilidade. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1496951/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6.5.2020.) Ademais, registre-se que foi dada a oportunidade, nesta Corte, para a parte sanar o vício de representação e, apesar disso, não houve a regularização, porquanto o instrumento de mandato juntado à fl. 445 não pode ser aceito. Veja que o referido documento possui data posterior (25.03.2025) à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 23.07.2024 e do Agravo em Recurso Especial que ocorreu em 17.02.2025. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA APÓS INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. [...] 1. Interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do CPC/2015, e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de não conhecimento da insurgência, em conformidade com a Súmula n. 115/STJ. Precedentes. 2. Para fins de regularização da representação processual (arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à da interposição da insurgência, não tem o condão de suprir o vício. Recurso inexistente. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes. 3. Na espécie, apresentado recurso especial sem a juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao respectivo subscritor, a defesa foi intimada para regularizar o vício de representação processual, no prazo de 5 dias. Não obstante a defesa, após intimação, tenha providenciado a juntada de substabelecimento, o instrumento de mandato em questão não teve o condão de suprir o vício de representação processual apontado, porquanto datado de 13/6/2023, de modo que os poderes nele consignados foram substabelecidos ao advogado subscritor do recurso especial somente em data posterior à interposição do recurso, que ocorreu em 14/2/2023. 4. [...] 13. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8.9.2023.) Ainda: AgInt no AREsp n. 2.451.346/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7.3.2024; AgInt no AREsp n. 2.444.891/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 28.2.2024; AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.455.628/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.124.434/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.3.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22.9.2021; AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.11.2021 e, EDcl no AgRg no AREsp n. 150.976/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8.3.2017. No mais, cabe ressaltar que o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo. Nesse sentido, o prazo para a parte comprovar a regularidade da representação processual era peremptório e não houve apresentação de justa causa para a sua reabertura. Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no caso, temporal. Assim, o instrumento de mandato existente à época da interposição dos recursos juntado somente agora, com o fim de regularizar a representação, não pode ser aceito, em razão da preclusão. Desse modo, indefiro o pedido da parte. Registre-se que o pedido não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para apresentação do recurso cabível, assim, certifique-se o trânsito em julgado e, após, sejam os autos baixados à origem para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN