Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0009763-67.2004.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009763-67.2004.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: AILTON DINIZ
ADVOGADO(A): RAIMUNDO CANDIDO NETO (OAB MG098737)
APELANTE: EUSTAQUIO ROBERTO DE SOUZA
ADVOGADO(A): RAIMUNDO CANDIDO NETO (OAB MG098737)
APELANTE: GUEBER WANDER FERREIRA
ADVOGADO(A): RAIMUNDO CANDIDO NETO (OAB MG098737)
APELANTE: FRANCISCO EUFRAZIO DE AZEVEDO MEDEIROS
ADVOGADO(A): RAIMUNDO CANDIDO NETO (OAB MG098737)
APELANTE: JOSE RAMONIELE RAIMUNDO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAIMUNDO CANDIDO NETO (OAB MG098737)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. VERBA DE GABINETE. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face da União Federal e do Município de Contagem, julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de Imposto de Renda sobre valores percebidos a título de verba de gabinete nos anos-base de 1997 a 2000, bem como de anulação dos lançamentos fiscais correspondentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a verba de gabinete possui natureza indenizatória, afastando a incidência do imposto de renda, ou se configura acréscimo patrimonial tributável; (ii) estabelecer se a responsabilidade pelo recolhimento do tributo recai exclusivamente sobre a fonte pagadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O imposto de renda incide sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos que representem acréscimo patrimonial, sendo irrelevante a denominação atribuída à verba, nos termos do art. 43 do CTN.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que verbas de gabinete somente são isentas de tributação quando comprovadamente destinadas ao ressarcimento de despesas inerentes ao exercício do mandato e sujeitas a controle e prestação de contas.
5. A ausência de comprovação da destinação dos valores ao custeio de despesas afasta o caráter indenizatório da verba, caracterizando-a como rendimento tributável.
6. A percepção de valores mensais, fixos, de livre utilização e sem prestação de contas evidencia o ingresso definitivo no patrimônio do contribuinte, configurando fato gerador do imposto de renda.
7. A responsabilidade da fonte pagadora pelo recolhimento do tributo não exclui o dever do contribuinte de declarar e submeter à tributação os rendimentos auferidos, quando configurado o fato gerador.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A verba de gabinete somente não se sujeita à incidência do imposto de renda quando comprovada sua natureza indenizatória, com vinculação ao ressarcimento de despesas e sujeição a controle.
2. Valores percebidos de forma fixa, sem comprovação de despesas e sem prestação de contas, configuram acréscimo patrimonial tributável.
3. A responsabilidade da fonte pagadora pelo recolhimento do imposto não afasta o dever do contribuinte de declarar e recolher o tributo quando verificado o fato gerador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.