Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001308-35.2012.4.01.3800.
APELANTE: SEBASTIANA MARQUES PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL ANTONIO QUEIROZ COSTA - MG113458-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GREGORE MOREIRA DE MOURA PROCESSO: 0001308-35.2012.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001308-35.2012.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIANA MARQUES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ANTONIO QUEIROZ COSTA - MG113458-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0001308-35.2012.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora, com fundamento no art. 102, III, “a” e “b”, da Constituição Federal, com a finalidade de promover a reforma do acórdão pelo qual o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou improcedente pedido de desaposentação. O referido acórdão resultou assim ementado, verbis: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1040, II DO NCPC. DESAPOSENTAÇÃO. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 66.1256. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. O art. 1.040,11, do CPC/2015 dispõe que Publicado o acórdão paradigma: li — o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". 2. Em face do julgado no RE N. 66.1256, quanto à desaposentação, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta 1° Turma para o fim previsto no art. 1.040,11, do CPC/2015. 3. O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, considerou ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria, por desaposentação, como o cômputo das contribuições vertidas após sua concessão, fixando a tese no sentido de que no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo por ora, previsão legal do direito à “desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2°, da Lei 8.213/91. (RE's ns. 661.256, 827.833 e 110 381.367, Seção do dia 26/10/2016). 4. Juízo de retratação exercido para negar provimento à apelação. O recorrente alega violação ao quanto contido nos art. 5º, II; e o art. 201, § 11, todos da Constituição Federal, pugnando pela reforma da decisão, requerendo, ainda, a suspensão do feito até a modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 661256. É o breve relato. DECIDO Verifica-se que o colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Segundos Embargos Declaratórios no RE 661.256/SC, esclarece a questão relativa ao Tema de Repercussão Geral nº 503, manifestando-se nos termos da ementa a seguir transcrita, cuja decisão foi proferida em 06/02/2020: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTENSÃO AO INSTITUTO DA REAPOSENTAÇÃO. AMPLIAÇÃO DA TESE, UNICAMENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DESTE JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO, PARA PRESERVAR AS HIPÓTESES RELATIVAS ÀS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ A DATA DESTE JULGADO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão que tratou do Tema 503 da repercussão geral: “Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação”. 2. A parte embargante alega omissão no julgado, que teria deixado de abordar o instituto conhecido como “reaposentação”. 3. Embora o resultado final do julgamento não tenha sido favorável à recorrente, a “reaposentação” foi, sim, tratada no acórdão embargado. 4. Para fins de esclarecimento, sem alteração no que foi decidido, recomenda-se ampliar a tese de repercussão geral, incluindo-se o termo “reaposentação”. 5. Diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar da aposentadoria, reputa-se desnecessária a devolução dos valores recebidos, até a proclamação do resultado do julgamento destes embargos de declaração. 6. Em relação aos segurados que usufruem da desaposentação em razão de decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento destes embargos declaratórios, considera-se legítima a modulação dos efeitos, em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Vencido, em parte, o Ministro Redator para o Acórdão, unicamente quanto ao marco temporal. 7. Embargos de Declaração conhecidos para dar-lhes provimento parcial, para: a) acompanhar a proposta de alteração da tese de repercussão geral apresentada pelo Ilustre Ministro Relator, nos seguintes termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”; b) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento. (Plenário, RE 661.256/SC, Relator Ministro Dias Toffoli, data de julgamento 06/02/2020). Analisando o caso dos autos, constata-se que a conclusão alcançada pela Turma Julgadora está em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do referido tema nº 503, motivo pelo qual há de se negar seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Com essas considerações, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. I. Após, baixem-se os autos à origem. Belo Horizonte - MG(data e assinatura digitais) Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região