Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1007214-41.2021.4.01.3810/MG
EXECUTADO: ANTONIO JOSE PEREIRA
ADVOGADO(A): JEFFERSON GERALDO TEIXEIRA FILHO (OAB MG215660)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de ANTONIO JOSE PEREIRA, objetivando a cobrança de crédito não tributário decorrente de multa administrativa.
Compulsando os autos, verificou-se que o executado faleceu antes do ajuizamento da demanda. O Juízo, por meio do despacho de evento 102, chamou o feito à ordem, noticiando que a representante do espólio, ao tomar ciência da execução, suscitou a ocorrência da prescrição da pretensão executiva.
Intimada a se manifestar (evento 102), a Exequente apresentou impugnação (evento 105), rechaçando a alegação de prescrição. Sustenta, em síntese, que o crédito foi constituído definitivamente em 23/03/2017 e a ação ajuizada em 30/09/2021, não havendo transcorrido o prazo quinquenal previsto na Lei nº 9.873/99. Defende, ainda, a regularidade do título executivo.
Vieram os autos conclusos para decisão.
A questão preliminar impõe a análise da validade da relação processual, considerando o óbito do executado originário em data anterior à propositura da ação.
Embora a jurisprudência tradicionalmente aponte para a impossibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para alteração do sujeito passivo (Súmula 392 do STJ), o Superior Tribunal de Justiça, em recente entendimento, tem mitigado tal rigor em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito.
No julgamento do REsp 1.987.061/DF (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 05/08/2022), a Corte Superior firmou entendimento de que, sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, a situação de ilegitimidade passiva pode ser sanada por meio de emenda à inicial para indicar o espólio, desde que ainda não aperfeiçoada a citação válida.
No caso em tela, a representante do espólio compareceu aos autos, suprindo a necessidade de citação formal e demonstrando ciência inequívoca da demanda. Assim, em vez de extinguir o processo, o que apenas ensejaria o ajuizamento de nova demanda idêntica, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária, impõe-se a regularização do polo passivo para que conste o ESPÓLIO DE ANTONIO JOSE PEREIRA.
Portanto, ACOLHO a emenda tácita à inicial e determino a retificação da autuação, convalidando-se os atos processuais praticados, dada a ausência de prejuízo à defesa, que inclusive já se manifestou sobre o mérito da prescrição.
Superada a questão da legitimidade, passo à análise da prejudicial de mérito arguida pela defesa.
A prescrição da pretensão punitiva e executória da Administração Pública Federal é regida pela Lei nº 9.873/1999. O art. 1º-A da referida norma estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito decorrente de infração à legislação administrativa, contados da constituição definitiva do crédito.
Analisando a cronologia dos fatos apresentada pela Exequente e corroborada pela presunção de certeza e liquidez da CDA (evento 105):
Constituição definitiva do crédito: 23/03/2017 (data do trânsito em julgado administrativo).
Ajuizamento da Execução Fiscal: 30/09/2021.
O ajuizamento da ação constitui marco interruptivo da prescrição, retroagindo à data da propositura, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, desde que a demora na citação não seja imputável exclusivamente à parte exequente.
No caso concreto, entre a data da constituição definitiva (23/03/2017) e o ajuizamento da ação (30/09/2021), transcorreram aproximadamente 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses.
Conclui-se, portanto, que não houve o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. A pretensão executória foi exercida tempestivamente pela Fazenda Pública.
Ante o exposto:
DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação da autuação e demais registros processuais para que passe a constar, no polo passivo, o ESPÓLIO DE ANTONIO JOSE PEREIRA, representado por sua inventariante/administradora provisória.
REJEITO a alegação de prescrição da pretensão executória, nos termos da fundamentação supra.
DETERMINO o prosseguimento da execução, com o cumprimento do despacho do evento 100.1.
Intimem-se. Cumpra-se.
Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.