Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003089-11.2011.4.01.3806.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:NELSON NOGUEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENILSON JOSE MARTINS - MG63432 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Executado, NELSON NOGUEIRA DA SILVA, em face da sentença de ID 1334063876, que extinguiu o processo executivo por prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, deixando de se manifestar quanto aos honorários de sucumbência. Argumenta o Embargante que a sentença hostilizada foi omissa quanto aos honorários de sucumbência, pelo que requer a condenação da Exequente ao pagamento de mencionada verba, com base no art. 85 do CPC. Desse modo, recebo os presentes embargos, porque tempestivos, e dou-lhes parcial provimento, apenas para suprir a omissão apontada, acrescentando à sentença hostilizada o seguinte texto: Pelo princípio da causalidade, o reconhecimento da prescrição intercorrente deveria implicar na condenação do executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, pois ao inadimplir a obrigação, deu causa ao processo (art. 85, parágrafo 10, do CPC). Ocorre, porém, que após a alteração do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo, impedem a imputação de quaisquer ônus às partes. Com base nessa alteração legislativa, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do TJDFT, afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pela parte que deu causa à ação. Segue ementa de referido acórdão: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação do Documento: 2235504 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 11/11/2022 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios.”(REsp 2.025.303/DF, Terceira Turma do STJ, Relatora Minista Nancy Andrighi, julgado em 08/11/2022 e publicado no DJe em 11/11/2022). Mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº. 14.195, de 26 de agosto de 2021, que deu nova redação ao § 5º do artigo 921 do CPC, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente não constituía fundamento para a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência, pois esta não é responsável pelo ajuizamento da ação, e tampouco pela não localização do devedor ou de seus bens. Na verdade, ao deixar de pagar o tributo devido, é o Executado que dá causa ao ajuizamento da execução fiscal. Como a Exequente não causou a extinção do processo e não foi ela quem inadimpliu a obrigação de pagar o tributo, mas sim a parte contrária, faz sentido que ela não seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios para a parte contrária. Neste sentido decidiu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal. No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a. Turma, DJe 17/03/2021; e AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a. Turma, DJe 06/04/2021). 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1834263/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021). Intimem-se. Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal