Execucao FiscalIRPJ/Imposto de Renda de Pessoa JurídicaExecução Fiscal
TRF61° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/12/2009
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Uberaba
Partes do Processo
UNIAO FEDERAL
Autor
CELIA APARECIDA DOS SANTOS PESSOA
Reu
Advogados / Representantes
ELIMAR BATISTA DA LUZ
OAB/MG 113055·CPF·Representa: Autor
MATHEUS FERNANDES DE SOUZA SOARES
OAB/MG 158084·Representa: Autor
AMANDA SARMENTO LENZA
OAB/MG 173088·CPF·Representa: Autor
FERNANDA MORESCHI DE MEIRA
OAB/MG 136008·CPF·Representa: Autor
ELIMAR BATISTA DA LUZ
OAB/MG 113055·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
27/10/2023, 07:18
Documento (Certidão)
27/10/2023, 07:18
Petição (Renúncia de mandato)
24/10/2023, 15:44
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:14
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
10/09/2023, 16:53
Publicação
05/09/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Processo n.: 0009809-74.2009.4.01.3802 D E S P A C H O PROCESSO FÍSICO MIGRADO PARA O PJE Ficam as partes intimadas para analisar e verificar a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, bem como para ciência e cumprimento de eventual ato já praticado nos autos, pendente de intimação, no prazo legal. Poderão as partes, ainda, manifestarem-se, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, acerca de desconformidades no procedimento de migração, bem como sobre intenção de desentranhamento de documentos originais antes do descarte dos autos físicos, conforme dispõe a Resolução Conjunta Presi/Coger nº 10119418. Em face da grande quantidade de processos migrados para o PJe e, ainda, eventuais partes que não possuam procurador constituído, intime(m)-se, também, via edital. Intimem-se do presente despacho, bem como da sentença de página 185/186 do ID 1430859360 as partes que possuírem procurador constituído nos autos pelo Sistema PJe. No mais, cumpra-se no que resta a sentença de página 185/186 do ID 1430859360. Uberaba (MG), data infra - Assinado eletronicamente - Fátima Aurora Guedes Afonso Archangelo Juíza Federal Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Processo n.: 0009809-74.2009.4.01.3802 D E S P A C H O PROCESSO FÍSICO MIGRADO PARA O PJE Ficam as partes intimadas para analisar e verificar a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, bem como para ciência e cumprimento de eventual ato já praticado nos autos, pendente de intimação, no prazo legal. Poderão as partes, ainda, manifestarem-se, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, acerca de desconformidades no procedimento de migração, bem como sobre intenção de desentranhamento de documentos originais antes do descarte dos autos físicos, conforme dispõe a Resolução Conjunta Presi/Coger nº 10119418. Em face da grande quantidade de processos migrados para o PJe e, ainda, eventuais partes que não possuam procurador constituído, intime(m)-se, também, via edital. Intimem-se do presente despacho, bem como da sentença de página 185/186 do ID 1430859360 as partes que possuírem procurador constituído nos autos pelo Sistema PJe. No mais, cumpra-se no que resta a sentença de página 185/186 do ID 1430859360. Uberaba (MG), data infra - Assinado eletronicamente - Fátima Aurora Guedes Afonso Archangelo Juíza Federal Substituta
04/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/09/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 13:15
Mero expediente
01/09/2023, 13:15
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 10:08
Documento (Certidão)
31/08/2023, 10:32
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 10:31
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
31/08/2023, 10:27
Ato ordinatório
28/08/2023, 15:21
Recebimento
28/08/2023, 15:21
Mero expediente
28/08/2023, 15:21
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 15:21
Publicação
20/07/2023, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
2009.38.02.005807-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL A Exma. Sra. Juiza exarou: (...) Dessa forma, cumpre-me reconhecer a consumação do prazo prescricional para a cobrança da dívida, nos termos do parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80, com a redação alterada pela Lei n. 11.051/2004. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, V, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Sem ônus para as partes (art. 26 da Lei 6.830/80). À Exequente, ainda, para comprovar, nos autos, o cancelamento das CDAs. Registre-se. Publique-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado, arquivem-se.